No segundo parágrafo, a discussão sugere incluir o seguinte...
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Ano: 2020
Banca:
SELECON
Órgão:
Prefeitura de Boa Vista - RR
Prova:
SELECON - 2020 - Prefeitura de Boa Vista - RR - Guarda Civil Municipal |
Q1127032
Português
Texto associado
Leia o texto a seguir para responder à questão.
Texto I
Direito humano à alimentação adequada e
soberania alimentar
O direito humano à alimentação adequada está
contemplado no artigo 25 da Declaração Universal
dos Direitos Humanos de 1948 e sua definição foi
ampliada em outros dispositivos do Direito
Internacional, como o artigo 11 do Pacto de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais e o Comentário
Geral nº 12 da ONU. No Brasil, resultante de amplo
processo de mobilização social, em 2010 foi
aprovada a Emenda Constitucional nº 64, que inclui a
alimentação no artigo 6º da Constituição Federal. No
entanto, isso não necessariamente significa a
garantia da realização desse direito na prática, o que
permanece como um desafio a ser enfrentado.
O direito humano à alimentação adequada
consiste no acesso físico e econômico de todas as
pessoas aos alimentos e aos recursos, como
emprego ou terra, para garantir esse acesso de modo
contínuo. Esse direito inclui a água e as diversas
formas de acesso à água na sua compreensão e
realização. Ao afirmar que a alimentação deve ser
adequada, entende-se que ela seja adequada ao
contexto e às condições culturais, sociais,
econômicas, climáticas e ecológicas de cada pessoa,
etnia, cultura ou grupo social.
Para garantir a realização do direito humano à
alimentação adequada, o Estado brasileiro tem as
obrigações de respeitar, proteger, promover e prover
a alimentação da população. Por sua vez, a
população tem o direito de exigir que eles sejam
cumpridos, por meio de mecanismos de exigibilidade.
Exigibilidade é o empoderamento dos titulares de
direitos para exigir o cumprimento dos preceitos
consagrados nas leis internacionais e nacionais
referentes ao direito humano à alimentação
adequada no âmbito dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, nas esferas federal,
estaduais e municipais. Esses meios de exigibilidade
podem ser administrativos, políticos, quase judiciais e
judiciais.
Durante várias décadas, por influência dos países
centrais, o Brasil e outros países em desenvolvimento
procuraram responder ao problema da fome com a
introdução da chamada revolução verde, que foi uma
espécie de campanha de modernização da
agricultura mediante a introdução de um pacote
tecnológico baseado no uso intensivo de máquinas,
fertilizantes químicos e agrotóxicos para aumentar a produção e, consequentemente, a humanidade
acabaria com a fome. Introduziu-se, assim, um
modelo agroexportador centrado nas monoculturas,
que favoreceu a concentração das empresas,
cada vez mais internacionalizadas, de modo que
atualmente 30 conglomerados transnacionais
controlam a maior parte da produção, da
industrialização e do comércio agroalimentar no
mundo, violando a soberania alimentar.
Muitos países, regiões e municípios, também
dentro do Estado brasileiro, vivem sem soberania
alimentar e outros tantos vivem com sua soberania
a l i m e n t a r a m e a ç a d a p e l o s f a t o r e s
supramencionados. Nesse contexto, a soberania
alimentar significa o direito dos países definirem suas
próprias políticas e estratégias de produção,
distribuição e consumo de alimentos que garantam a
alimentação para a população, respeitando as
múltiplas características culturais dos povos em suas
regiões.
Entre os desafios para a garantia do direito
humano à alimentação adequada e da soberania e
segurança alimentar e nutricional no Semiárido,
encontram-se: a necessidade de respeitar a
diversidade cultural e as formas de organização e
produção, de modo que as comunidades tenham sua
autonomia para produzir e consumir seus alimentos;
e a importância de avançar na realização da reforma
agrária, na regularização fundiária e no
reconhecimento dos territórios para que os povos
tenham maior autonomia para produzir seus
alimentos.
Irio Luiz Conti
(integra o Consea Nacional e é membro da Fian Internacional.)
(Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/artigos/2014/direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-soberania-alimentar)
No segundo parágrafo, a discussão sugere incluir
o seguinte aspecto: