Em relação às licitações, assinale a opção correta.
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Vamos analisar a questão sobre licitações públicas com base na Lei nº 14.133/2021, que é a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O tema abordado é crucial para entender como a Administração Pública deve proceder na contratação de bens, serviços e obras.
Alternativa E é a correta. Segundo a Lei nº 14.133/2021, em casos de contratação direta indevida, onde há dolo, fraude ou erro grosseiro, tanto o contratado quanto o agente público responsável podem ser responsabilizados solidariamente. Isso está em consonância com o princípio da responsabilidade civil, que busca reparar danos ao erário público. Essa previsão está no Artigo 156 da referida lei.
Exemplo prático: Imagine que um servidor público autorize a contratação direta de uma empresa sem licitação, mesmo sabendo que era obrigatória, e a empresa também tenha ciência da ilegalidade. Ambos podem ser responsabilizados por qualquer dano financeiro causado ao governo.
Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: A afirmação sobre os prazos mínimos de cinco dias para apresentação de propostas não está de acordo com a Lei nº 14.133/2021. Os prazos variam conforme o tipo de licitação, e devem ser observados conforme o disposto nos Artigos 18 a 74, que especificam prazos diferenciados para cada modalidade, não sendo sempre de cinco dias.
Alternativa B: A fase de habilitação ocorre após a publicação do edital, e não antes. A ordem correta das fases é: publicação do edital, recebimento de propostas, habilitação, julgamento e homologação. Essa estrutura está delineada no Artigo 17 da Lei nº 14.133/2021.
Alternativa C: A administração pública pode, sim, atuar de ofício para sanar vícios insanáveis no procedimento licitatório. A alegação de que apenas o interessado pode apontar tais vícios é incorreta e não está em conformidade com os princípios da autotutela e da legalidade, que permitem à Administração rever seus próprios atos.
Alternativa D: A contratação de artistas pode ser dispensada de licitação, mas não é uma regra absoluta e depende de critérios objetivos, como a consagração pela crítica ou opinião pública. Contudo, a alternativa não apresenta a precisão necessária para ser considerada correta, pois a dispensa deve observar o Artigo 75, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, onde se detalham as condições.
A interpretação cuidadosa do enunciado e das alternativas, associada ao conhecimento da legislação vigente, é essencial para resolver questões de concurso. Estude sempre os artigos relevantes e pratique com questões para aprimorar sua compreensão.
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Comentários
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• Letra A - INCORRETA
O prazo mínimo para apresentação de propostas e lances varia conforme o tipo de licitação e o critério de julgamento. De acordo com o art. 55 da Lei nº 14.133/2021, para aquisição de bens e serviços, o prazo mínimo não é sempre de cinco dias, pois depende da modalidade e do critério de julgamento adotado.
• Letra B - INCORRETA
A fase de habilitação ocorre após a publicação do edital e não antes, conforme previsto no art. 63 da Lei nº 14.133/2021.
• Letra C - INCORRETA
Se for constatado vício insanável, a Administração tem o dever de anular a licitação de ofício, conforme a Súmula 473 do STF e o art. 71 da Lei nº 14.133/2021. Não há necessidade de provocação por parte dos interessados.
• Letra D - INCORRETA
A contratação de profissional do setor artístico consagrado não é caso de dispensa de licitação, mas sim de inexigibilidade, conforme o art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021. A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição, diferindo da dispensa.
E.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) prevê, no art.73 , que a contratação direta indevida (dispensa ou inexigibilidade irregular) gera responsabilidade solidária entre o contratado e o agente público, caso haja dolo, fraude ou erro grosseiro, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, como penalidades administrativas e ações de improbidade.
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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