O princípio da adjudicação obrigatória ao vencedor é a garan...
administrativos.
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A presença deste princípio está exposta no da art. 50 lei, assim transcrito: "A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade".
Portanto o princípio proporciona que seja atribuído ao licitante vencedor o objeto que deu causa a licitação, difere de contrato, ou seja, se a administração pública for celebrar o contrato que deu origem a licitação, celebrará, por regra, com o licitante vencedor. A administração só poderá convocar os licitantes remanescentes, sempre na ordem de classificação, se o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e condições estabelecidos.
fonte: http://www.webartigos.com/artigos/principios-da-licitacao-publica/69400/#ixzz2GGTmd0O8
Mesmo após término dos procedimentos licitatórios com a eleição do vencedor, não há obrigatoriedade de contratação do mesmo pelo Estado.
Encerrada a licitação, o ato de adjudicação serve para definir quem é o vencedor e terá o direito de contratar com a administração. Mas se por razões de interesse público a administração não quiser mais contratar, não está obrigada. Portanto, o princípio da adjudicação compulsória significa que, caso a administração vá mesmo contratar aquele objeto, deverá fazê-lo com o vencedor do certame. Mas isso não significa obrigatoriedade de se contratar.
Em matéria de licitações públicas, adjudicar significa, simplesmente, atribuir o objeto do certame ao licitante vencedor. O princípio da adjudicação compulsória impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. Esse princípio também veda que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.
Não se deve confundir adjudicação com a celebração do contrato. A adjudicação é um ato declaratório, que apenas garante ao vencedor que, quando a Administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela o fará com o vencedor. É, todavia, possível, que ocorra de o contrato não chegar a ser celebrado, em face de motivos como a anulação do procedimento, se houve ilegalidade, ou a revogação da licitação em decorrência de supervenientes razões de interesse público.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. Editora Método - pág. 544/545.
O princípio proporciona que seja atribuído ao licitante vencedor o objeto que deu causa a licitação, difere de contrato, ou seja, se a administração pública for celebrar o contrato que deu origem a licitação, celebrará, por regra, com o licitante vencedor. A administração só poderá convocar os licitantes remanescentes, sempre na ordem de classificação, se o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e condições estabelecidos.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/principios-da-licitacao-publica/69400/#ixzz2GLJN13Wr
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