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Q474447 Serviço Social
Segundo a Lei 8.662/1993 e atualizações, assumir, no magistério de Serviço Social tanto em nível de graduação como de pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular constitui:
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A Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social (Lei n. 8.662/1993) trata em seus Arts. 4º e 5º das competências e atribuições privativas desse profissional, respectivamente. No que se refere às competências, estas não se constituem em atividades privativas do assistente social, ou seja, existe neste artigo um rol de atividades para quais o assistente social é preparado na sua formação e possui competência para desenvolvê-las, no entanto, outros profissionais também podem realizá-las. Com relação às atribuições privativas, constantes no Art. 5º da respectiva lei, estas são prerrogativas exclusivas daqueles detentores do diploma de graduação em Serviço Social, isto é, dos Assistentes Sociais legalmente reconhecidos e inscritos no conselho de classe. Por isto, as atividades lá descritas não podem, em hipótese nenhuma, serem realizadas por outros profissionais, devido ao fato de ser necessário para desenvolvê-las conhecimentos específicos, próprios e que são obtidos no curso de graduação de Serviço Social. Portanto, é uma atribuição privativa do assistente social, conforme descrito no Art. 5º, em seu inciso V, assumir, no magistério de Serviço Social tanto em nível de graduação como de pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular.


RESPOSTA: D

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Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:

  I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;

  II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;

  III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;

  IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;

  V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;

  VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;

  VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;

  VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;

  IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;

  X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;

  XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;

  XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;

  XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.


Atribuição Privativa 

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