Sobre a Administração Pública na Constituição Federal, é co...
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Gabarito - Letra D
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Letra A - V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
LETRA B - IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
LETRA C - IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
LETRA D - XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
bons estudos
Sobre a possibilidade de novo concurso:
CF - aprovado no concurso anterior, ainda em vigência, terá prioridade sobre os novos aprovados;
8112/91 - enquanto houver candidato aprovado num concurso vigente, não haverá novo concurso.
Gab. D
As fundações públicas tanto poderão ser criadas quanto ter sua criação autorizada por lei. No primeiro caso, terão personalidade jurídica de direito público, sendo uma espécie de autarquia (fundações autárquicas). No segundo, terão personalidade jurídica de direito privado. Em ambos os casos, contudo, caberá à lei complementar definir as áreas de sua atuação.
No que se refere ao art. 37, XX, da CF, observa-se que depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. Não há necessidade de aprovação do Poder Executivo, uma vez que a autorização se dá por lei, conforme o texto constitucional.
A - Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
C - IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
D - XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Entendi que a administração pública pode até fazer novo concurso, mas os aprovados no concurso anterior terão prioridade em assumir os cargos sobre os novos concursados: quem foi aprovado no 1º concurso deve ser nomeado ANTES dos aprovados no 2º concurso serem nomeados. Nada impede da administração realizar novo certame: só não pode nomear os aprovados no 2º antes dos aprovados no 1º.
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