À luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº ...
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Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo desnecessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
lembra daquela música: só love, só love
a da improbidade é: só dolo, só dolo
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
nos atos que atentam contra os princípios:
- Não há perda de cargo
- Não há suspensão dos direitos políticos
- Não há perda de Bens.
- Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado
- independem do reconhecimento da produção de danos ao erário
- independe de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
súmula 13 STF >>> lei Improbidade
Nomeação de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
GAB A
· Situações que não configuram improbidade:
8429/92 Art 2º § 5º § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (CAIU 5x somente no ano de 2022)
O mero vazamento de informações não configura a conduta ímproba: é necessário comprovar que, ao vazar informações privilegiadas, o agente gerou benefício a alguém ou colocou em risco a segurança do Estado.
Art.1°, § 8° Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, AINDA QUE NÃO PACIFICADA, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. ( está suspenso – STF)
Acertei a questão, mas fiquei com dúvida entre "a" e "b". Se alguém puder dizer pq não é a "b"... agradeço.
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