À luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº ...

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Q2087158 Direito Administrativo
À luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas, EXCETO:
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Seção III

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.       

Nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo desnecessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

lembra daquela música: só love, só love

a da improbidade é: só dolo, só dolo

§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.    

nos atos que atentam contra os princípios:

  • Não há perda de cargo
  • Não há suspensão dos direitos políticos
  • Não há perda de Bens.
  • Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado
  • independem do reconhecimento da produção de danos ao erário
  • independe de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.    

súmula 13 STF >>> lei Improbidade

Nomeação de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. 

º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

GAB A

·        Situações que não configuram improbidade:

8429/92 Art 2º § 5º § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (CAIU 5x somente no ano de 2022)

O mero vazamento de informações não configura a conduta ímproba: é necessário comprovar que, ao vazar informações privilegiadas, o agente gerou benefício a alguém ou colocou em risco a segurança do Estado.

 

Art.1°, § 8° Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, AINDA QUE NÃO PACIFICADA, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. ( está suspenso – STF) 

Acertei a questão, mas fiquei com dúvida entre "a" e "b". Se alguém puder dizer pq não é a "b"... agradeço.

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