Na organização administrativa da União, o ente político é a ...

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Q169239 Direito Administrativo
Julgue os itens a seguir, acerca da organização administrativa da
União.

Na organização administrativa da União, o ente político é a pessoa jurídica de direito público interno, ao passo que os entes administrativos recebem atribuição da própria Constituição para legislar, tendo plena autonomia para exercer essa função.
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Item errado.

Não se fala em plena capacidade para legislar quando a própria constituição federal define competências legislativas privativas e concorrentes entre os entes políticos.
ERRADO

"Na organização administrativa da União, o ente político é a pessoa jurídica de direito público interno, ao passo que os entes administrativos recebem atribuição da própria Constituição para legislar, tendo plena autonomia para exercer essa função."



1 - Na constituição apenas há referencia à competencia legislativa e de iniciativa a processo legislativo aos ENTES POLÍTICOS, e orgãos da Administração Direta.

2 - Excepcionalmente a Agência Reguladora (Entidade Administrativa) possui capacidade normativa, no âmbito de sua respectiva especialidade. Entende-se que tal capacidade seja meramente secundária, embora seja inegável sua capacidade de produzir, e extinguir direitos.
O erro é que os entes administrativos (as pessoas jurídicas de direito público ou privado) integrantes da Administração Indireta detêm capacidade meramente administrativa. A capacidade de auto-organização fica a cargo dos entes federados ou políticos: União, estados, DF, municípios.
O ente político é corretamente uma P.J de Direito Público interno, ao passo que a República Federativa do Brasil é a P.J de Direito Público Externo. Estes entes políticos são so que propiamente recebem as atribuições diretamente da CF/88 para legislar.

Na organização administrativa da União, o ente político é a pessoa jurídica de direito público interno, ao passo que os entes administrativos recebem atribuição da própria Constituição para legislar, tendo plena autonomia para exercer essa função.


Essa afirmativa fere a tripartição dos poderes. A função administrativa é do Executivo e a função legisferante do Legislativo.

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