Com base no texto acima e na Lei de Parcelamento do Solo Urb...
Nos termos da legislação vigente, deve ser elaborado o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para um projeto urbanístico de 200 hectares ou que esteja em área de relevante interesse ambiental, a critério da Secretaria de Meio Ambiente e dos órgãos estaduais ou municipais.
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Resolução 001 do CONAMA,
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
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