Os contratos empresariais
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FCC - Letra fria da lei:
CC/Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Letra B: Artigo 421/CC. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Letra C: Artigo 425/CC. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Letra D: Artigo 427/CC. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Letra E: Artigo 483/CC. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
"Nos contratatos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração da atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil."
Galera, não minto. Fui por exclusão, pois tudo que se aplica ao ccb quanto aos contratos tb se aplica aos contratos empresariais.
Fiquem com Deus e aos estudos!
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