Não caracteriza factum principis o cancelamento de concessão...
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Vamos analisar a questão sobre o conceito de factum principis no direito do trabalho.
O enunciado afirma que o cancelamento de concessão de linha de transporte de passageiros não caracteriza factum principis. A alternativa correta é marcada como C - certo. Vamos entender por quê.
Interpretação do Enunciado:
O tema central é o factum principis, que se refere a uma situação em que a rescisão do contrato de trabalho ocorre por ato de autoridade pública, tornando impossível a continuidade da atividade empresarial.
Legislação Aplicável:
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 486, trata do factum principis. Esse artigo estabelece que, em caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, que impeça a continuidade da atividade, o empregador pode não ser responsabilizado por tal rescisão.
Explicação do Tema:
Para que o factum principis seja caracterizado, é necessário que o ato da autoridade seja imprevisível e inevitável, e que ele impeça a continuidade do negócio. No caso em questão, o cancelamento da concessão de uma linha de transporte é considerado uma decisão administrativa, mas não impede a atividade empresarial como um todo, pois a empresa pode continuar operando em outras linhas ou setores.
Exemplo Prático:
Imagine uma empresa de transporte que opera várias linhas. Se a prefeitura cancela a concessão de apenas uma dessas linhas, a empresa ainda pode seguir operando as demais. Portanto, não há a paralisação completa da atividade empresarial, o que não caracteriza factum principis.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C - certo está correta porque o cancelamento de uma concessão específica não é suficiente para configurar factum principis, uma vez que a empresa ainda pode manter suas operações em outras frentes.
Conclusão:
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Comentários
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TRT 7ª Região. Factum principis. Alegação que obriga a notificação do Poder Público. CLT, art. 486, § 1º. CPC, art. 47. Com efeito, o § 1º, do art. 486, da CLT expressamente determina que, uma vez invocado o fato do príncipe, será notificada a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. Trata-se de situação em que, por disposição de lei, exige-se a integração à lide do ente público, num verdadeiro litisconsórcio necessário, cuja inobservância vicia a própria (...) se alguém encontrar uma súmula ou lei que melhor explique este assunto. Não encontrei nem no livro do Godinho.
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