Em relação aos princípios constitucionais, o princípio que n...
Gabarito comentado
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Para resolver essa questão, precisamos entender qual princípio constitucional foi adicionado à Constituição Federal de 1988 por uma emenda constitucional. Vamos analisar cada alternativa com cuidado.
Alternativa A - Eficiência
O princípio da eficiência foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Essa emenda trouxe mudanças significativas na Administração Pública, incluindo a inserção do princípio da eficiência no artigo 37 da Constituição Federal. O princípio da eficiência exige que os serviços públicos sejam prestados de maneira célere e com qualidade.
Portanto, a alternativa A está correta, pois este princípio não estava presente na redação original da Constituição de 1988.
Alternativa B - Impessoalidade
O princípio da impessoalidade já estava presente no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 desde sua promulgação. Ele estabelece que a administração pública deve tratar todos os administrados de maneira igual, sem favorecimentos ou perseguições.
Por isso, a alternativa B está incorreta.
Alternativa C - Legalidade
O princípio da legalidade também constava na redação original da Constituição de 1988. Este princípio determina que a administração pública só pode fazer o que a lei permite, ao contrário dos particulares, que podem fazer tudo o que a lei não proíbe.
Assim, a alternativa C está incorreta.
Alternativa D - Publicidade
O princípio da publicidade estava presente no texto original da Constituição de 1988. Ele assegura o direito dos cidadãos à informação sobre os atos do governo, garantindo transparência na administração pública.
Dessa forma, a alternativa D está incorreta.
Alternativa E - Moralidade
O princípio da moralidade também fazia parte do texto original da Constituição de 1988. Este princípio impõe que os atos administrativos devem obedecer não só à lei, mas também aos padrões éticos e morais aceitos pela sociedade.
Portanto, a alternativa E está incorreta.
Em resumo, a única alternativa correta é a Alternativa A - Eficiência, que foi adicionada posteriormente por meio de uma emenda constitucional.
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(CF/88)
(Redação Original) Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...)
(Redação dada pela EC n. 19, de 04/06/1998) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
Assim, o princípio da eficiência não constava da redação original da CF/88.
gab A ( O princípio constitucional da eficiência administrativa é uma norma expressa que consta no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Originalmente, o texto constitucional possuía apenas quatro princípios gerais expressos da Administração Pública brasileira: a legalidade, a impessoalidade, a publicidade e a moralidade. A eficiência foi incluída neste rol por intermédio da Emenda Constitucional n° 19, de 1998. Esta emenda constitucional foi uma modificação decorrente do projeto de reforma do aparelho estatal levado a efeito a partir do Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado (1995). O plano tinha como objetivo fundamental propor uma alteração orgânica e funcional na gestão do Estado brasileiro a fim de ser implantado um modelo gerencial em substituição ao burocrático. )
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/82/edicao-1/principio-da-eficiencia
LIMPE = EFICIÊNCIA.
eficiencia
“Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de passá-la a limpo”. Mário Quintana
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