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Q2274092 Direito Empresarial (Comercial)
Em conformidade com a Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, sobre as situações que autorizam judicialmente a exibição integral dos livros e dos papéis de escrituração, analisar os itens abaixo:

I. Sucessão, comunhão ou sociedade. II. Verificar a observância das formalidades prescritas em lei. III. Administração ou gestão à conta de outrem. IV. Falência.

Estão CORRETOS:
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A questão trata da exibição integral dos livros dos papéis de escrituração. O sigilo da escrituração é um direito do empresário, até para repressão de futuras atividades de concorrência desleal. Ocorre que, esse sigilo não é absoluto, já que em algumas hipóteses pode o juiz determinação a exibição.

Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

A exibição total dos livros é permitida nas seguintes hipóteses:

a) Art. 420, CPC:  o Juiz poderá ordenar a exibição dos livros:   I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio;  III - quando e como determinar a lei;

b)     Art. 105, LSA:  a exibição total dos livros pode ser determinada pelo juiz quando houver requerimento do acionista.

c) Art. 1.191, CC - O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

 

Item I) Certo. Nos termos do art. 1.191, CC que o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

 

Item II) Errado. Nos termos do art. 1.191, CC que o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

 

Item III) Certo. Nos termos do art. 1.191, CC que o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

 

Item IV) Certo. Nos termos do art. 1.191, CC que o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

Gabarito do Professor: C

 

Dica: A exibição dos livros pode ser determinada pelo juiz em algumas situações, conforme tabela abaixo:

 

EXIBIÇÃO DOS    LIVROS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL

TOTAL

Pelo juiz ou a requerimento da parte.

PARCIAL

Ofício ou a requerimento da parte.

Art. 420, CPC - o Juiz poderá ordenar a exibição dos livros:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei

Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

Art. 105, LSA – a exibição total dos livros pode ser determinada pelo juiz quando houver requerimento do acionista.

 

 

Art. 1.191, CC - O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

Art. 1.191§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

 

 

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Resposta C.

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

gab C

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

§ 1 O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

§ 2 Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1 , ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.

Uma das obrigações do empresário é a escrituração dos livros comerciais. Há o livro obrigatório para todas as empresas (livro diário), que pode ser substituído por fichas quando se tratar de escrituração mecanizada ou eletrônica. Há ainda os obrigatórios especiais, como o de registros de duplicatas, de entrada e saída (armazém geral), registro de ações nominativas, atas de assembleias gerais, presença de acionistas (S/A). Por fim, há os facultativos, como o livro caixa e o conta corrente.

Pelo que entendi:

REGRA: nenhum juiz ou tribunal poderá ordenar diligência a fim de verificar se o empresário ou a sociedade empresária, observam ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Porém, como toda regra, existe EXCEÇÕES: questões relativas a

  • sucessão
  • comunhão ou sociedade
  • administração ou gestão a conta de outrem
  • em caso de falência

ofício ou a requerimento

pode ser o livro de qualquer das partes ou de ambas

será examinado na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou pessoas nomeadas.

para então extrair o que interessar à questão

NO CASO DE RECUSA:

  • APREENDIDOS judicialmente
  • será tido como VERDADEIRO os fatos alegados pela parte

CONFISSÃO resultante da recusa = prova documental em contrário.

Vale dizer que “a exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva” (STF, Súmula 390) e que a sigilosidade NÃO se aplica às autoridades fazendárias  quando do exercício da fiscalização tributária (CC, art. 1.193), limitado o exame aos pontos objeto da investigação (STF, Súmula 439).

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

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