A administração federal organiza-se em administração direta,...
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"Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas."
As agências reguladoras, de seu turno, têm natureza jurídica de autarquias de regime especial, o que se justifica, em tese, por disporem de uma maior autonomia administrativa, se comparadas às demais entidades do mesmo gênero autárquico. Daí resulta que tais agências não constituem uma terceira categoria na qual se subdividiria a administração pública federal, como sugere, equivocadamente, a afirmativa ora comentada. Estão, a rigor, abrangidas pela administração pública indireta.
Gabarito do professor: ERRADO
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Comentários
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A administração pública divide se em administração direta, que é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (U, E, DF e M), aos quais foi atribuída de forma centralizada, a competência para exercer atividades administrativas.
A administração indireta é o conjunto de pessoas jurídicas( desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à administração direta têm a competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas.
As agências reguladoras, são autarquias em regime especial, e possuem maior autonomia que as autarquias comuns, mas também pertencem à administração indireta.(é o erro da questão.)
Questão errada.
Resposta : Errado
A organização da administração pública do Brasil divide-se em direta e indireta. A direta é composta por serviços integrados a presidência da república e ministérios. A indireta é composta por entidades de personalidade jurídica própria : autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A base desta questão esta no Decreto-Lei n. 200 de 25 de fevereiro de 1967 art 4
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)
( SESI, SENAI, SESC,...), Agências executivas e Agências reguladoras.
Agências executivas são "autarquias e fundações que celebram contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que estão vinculadas para a melhoria da eficiência e redução de custos. Não são criadas para esse fim,trata-se de entidades preexistentes ( autarquia e fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebem a qualificação de Agência Executiva." Submetem-se a regime jurídico especial( em "direito Administrativo", 11a ed.ATLAS, 1999, p. 387)
AGÊNCIAS REGULADORAS: São criadas por lei como autarquias de regime especial. Têm personalidade jurídica de direito público, já que sua natureza jurídica é de autarquia sob regime especial . Gozam de autonomia financeira e administrativa, mas o regime de pessoal é de emprego público, seguindo a C.L.T. Portanto, elas fazem parte da Administração Indireta, e estão vinculadas à Administração Direta.
BONS ESTUDOS!
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