Considerando que a elaboração, o acompanhamento e a fiscaliz...

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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DETRAN-RS
Q1229076 Administração Financeira e Orçamentária
Considerando que a elaboração, o acompanhamento e a fiscalização do orçamento público obedecem a normas legais rigorosas, julgue o próximo item.
O encaminhamento da proposta orçamentária do Poder Judiciário no âmbito dos estados e do Distrito Federal cabe aos presidentes dos tribunais de justiça. Entretanto, se essa proposta não for encaminhada no prazo legal, o Poder Executivo pode considerar como proposta os valores aprovados na lei orçamentária vigente, devendo ajustá-los aos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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CERTO

CF Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

 § 2º  II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

 § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

Para complementar:

. Ainda, o encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; 

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

O não encaminhamento dentro do prazo estipulado, importará ,para fins de consolidação da PLOA, os valores do orçamento vigente.

GABARITO: CERTO

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

FONTE: CF 1988

O Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na leio orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados.

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