Considerando que a elaboração, o acompanhamento e a fiscaliz...
O encaminhamento da proposta orçamentária do Poder Judiciário no âmbito dos estados e do Distrito Federal cabe aos presidentes dos tribunais de justiça. Entretanto, se essa proposta não for encaminhada no prazo legal, o Poder Executivo pode considerar como proposta os valores aprovados na lei orçamentária vigente, devendo ajustá-los aos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Para resolver essa questão, é importante compreender como funciona o Ciclo Orçamentário, especialmente no que se refere ao papel dos diferentes poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) na elaboração do orçamento público. O ciclo orçamentário é um processo contínuo que envolve a elaboração, apreciação, execução e controle do orçamento.
A questão em análise trata do procedimento a ser seguido quando o Poder Judiciário, nos estados e no Distrito Federal, não encaminha sua proposta orçamentária dentro do prazo legal. Veja que há uma regra específica para essa situação.
Alternativa correta: C - certo
A alternativa C é a correta porque, de acordo com as normas legais, caso o Poder Judiciário não envie sua proposta orçamentária no tempo devido, o Poder Executivo está autorizado a considerar os valores da lei orçamentária vigente como a proposta do Judiciário. Esses valores, no entanto, devem ser ajustados conforme os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
É importante destacar que a LDO é um instrumento que orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, definindo prioridades e metas e trazendo limites para as despesas dos poderes.
Alternativa E - errado
A alternativa E está incorreta porque contraria o procedimento indicado pelas normas legais. Se a proposta orçamentária do Judiciário não é enviada no prazo, o Executivo não deve ignorar a situação, mas sim utilizar os valores da legislação vigente como referência, ajustando-os conforme a LDO.
Entender essas dinâmicas é essencial para quem estuda Administração Financeira e Orçamentária, pois o cumprimento das etapas e prazos no ciclo orçamentário garante a eficácia e legalidade do orçamento público.
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CERTO
CF Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 2º II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
Para complementar:
. Ainda, o encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
O não encaminhamento dentro do prazo estipulado, importará ,para fins de consolidação da PLOA, os valores do orçamento vigente.
GABARITO: CERTO
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
FONTE: CF 1988
O Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na leio orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados.
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