Carlos ajuizou, perante a vara do trabalho, reclamação trab...
Nessa situação, não pode ser concedida gratuidade judiciária, já que somente quem percebe remuneração em valor igual ou inferior a dois salários mínimos faz jus a esse benefício. Por isso, também não cabe eventual condenação em honorários advocatícios, se Carlos for vencedor.
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Art. 790, CLT:
(...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
1- Atualmente é presumido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberam salário igual ou inferior a 40% do limite MÁXIMO do RGPS (art. 790, §§ 3º e 4º, CLT)
2- Cabe, igualmente, condenação por honorários advocatícios ainda que contra beneficiário da justiça gratuita, desde que haja recebido, no processo em curso ou em outro, valores aptos a adimplirem o ônus da sucumbência.
Caso não haja valores a receber, fica sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos. (art. 791-A, §4º, CLT)
ATENÇÃO!!! O prazo de suspensão difere do CPC, este prevê que será de 5 anos.
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a , será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A Súmula n. 219 do TST (ainda em vigência) prevê:
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:
a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;
b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970).
Na época da questão, antes da Lei n. 13.467/2017, eram requisitos para a concessão da justiça gratuita:
- PERCEBER SALÁRIO IGUAL ou INFERIOR AO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL;
ou
- DECLARAÇÃO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR, já que nessa época foi editada a Súmula n. 463 do TST, entendendo que PARA AS PESSOAS NATURAIS bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, e no CASO DE PESSOA JURÍDICA era necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Por essa razão, a questão se encontra ERRADA ao afirmar que "não pode ser concedida gratuidade judiciária, já que somente quem percebe remuneração em valor igual ou inferior a dois salários mínimos faz jus a esse benefício", já que a época era possível conceder os benefícios da gratuidade de Justiça com base em declarações de que não está em condições de pagar.
Gabarito: errado.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Assistência judiciária gratuita (Lei 5.584/70):
- Benefícios: advogado gratuito + isenção de despesas e taxas processuais;
- Requisito: salário igual ou inferior a dois salários mínimos OU estiver em situação de miserabilidade mesmo ganhando acima de 2 salários mínimos;
Justiça Gratuita (art. 790, CLT):
- Benefícios: isenção de despesas e taxas processuais;
- Requisito: salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefício da previdência social.
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