Após devido processo licitatório, a empresa Papel Feliz Ltda...
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O tema central da questão refere-se ao regime jurídico dos contratos administrativos conforme estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, que regula as licitações e contratos administrativos no Brasil. Para resolver a questão, é essencial compreender as prerrogativas e limitações da Administração Pública e a relação contratual entre esta e os particulares, como a empresa citada, Papel Feliz Ltda.
Alternativa Correta: B
A alternativa B está correta porque descreve a prerrogativa da Administração Pública de extinguir unilateralmente os contratos em determinadas situações e aplicar sanções em caso de inexecução total ou parcial do contrato. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 137, trata sobre essa prerrogativa, que é um dos princípios fundamentais que regem os contratos administrativos. Isso garante à Administração, entre outras, a possibilidade de rescindir o contrato unilateralmente, desde que haja razão justificada e seguindo o devido processo legal.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Está incorreta porque apenas a Administração Pública tem o poder de modificar unilateralmente os contratos administrativos para atender o interesse público, conforme estipulado na lei. A empresa contratada não possui essa prerrogativa.
Alternativa C: Também está incorreta. A Administração Pública não pode alterar unilateralmente as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos sem a concordância do contratado. Tais alterações requerem comum acordo, respeitando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme previsto no art. 124, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021.
Alternativa D: Está incorreta pois não é exclusivo até a extinção do contrato que a Administração possa utilizar serviços vinculados ao objeto contratual para acautelar apurações de faltas. Mesmo após a extinção, existem mecanismos legais para tratar de apurações e responsabilidades, conforme a legislação prevê.
É fundamental, para quem se prepara para concursos, entender que os contratos administrativos diferem dos contratos privados, justamente pelas prerrogativas especiais conferidas à Administração, sempre visando a proteção do interesse público.
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Comentários
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GABARITO: B)
A empresa Papel Feliz Ltda. pode modificar unilateralmente o contrato celebrado, para melhor adequação às suas finalidades.
ERRADO. Conforme caput do art. 104, trata-se de cláusula exorbitante que confere somente à Administração Pública o poder de verticalidade sobre a relação jurídica firmada entre ela e o contratado, decorrente do regime jurídico-administrativo, cite-se: Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
A Administração possui a prerrogativa de, em determinados casos, extinguir unilateralmente os contratos e também de aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CERTO. Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei; e IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
A Administração poderá alterar as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos sem prévia concordância do contratado, para melhor adequação às finalidades de interesse público.
ERRADO. Art. 104, § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
É prerrogativa da Administração, somente até a extinção do contrato, utilizar serviços vinculados ao objeto contratual no caso de necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pela empresa Papel Feliz Ltda.
ERRADO. Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II – extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
III – fiscalizar sua execução;
IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V – ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Banca horrorosa! Não deveria existir!
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