O Código Civil entrosa o conceito de capacidade de direito c...
direito brasileiro, julgue os itens a seguir.
CORRETA.
De fato a capacidade de direito inicia com o nascimento e coincide com a aquisição da personalidade.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Capacidade de Direito, também chamada de Capacidade de Gozo, consiste na possibilidade que toda pessoa tem de ser sujeito de Direito, isto é, figurar num dos polos da relação Jurídica. É característica inerente ao ser humano, e nenhum pode ser privado dessa capacidade pelo ordenamento jurídico, como está no artigo 1º do Código Civil: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Ideia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações. Discordo da resposta dada a esta questão. Vejam, capacidade de direito e personalidade são conceitos que não se confundem, sendo que aquela está inserida nesta. Enquanto capacidade de direito é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações (leia-se deveres) na esfera civil, personalidade é a soma de todos os atributos da pessoa humana. Ora, a capacidade é o atributo jurídico da personalidade, mas esta a isto não se resume, transcendendo a órbita jurídica. Assim, resta claro que não há total equivalência entre capacidade de direito e personalidade, como quis o examinador. Quanto ao direito à PERSONALIDADE CIVIL existem duas correntes doutrinárias:
Teoria CONCEPCIONISTA (Doutrina Moderna): A personalidade começa desde a concepção, mas se o nascituro nascer morto deve ser considerado como se nunca houvesse existido.
Teoria NATALISTA (Doutrina Clássica) - Recomendada para ser adotada em provas objetivas: A personalidade civil começa com o nascimento com vida (respiração).
Quanto à CAPACIDADE DE DIREITO/GOZO: Toda pessoa adquire ao nascer com vida é titular de direitos e deveres perante a sociedade. E não se confude com a CAPACIDADE DE ATO/AGIR que é a capacidade de exercer pessoalmente direitos e deveres.
Desta forma, a CAPACIDADE DE DIREITO, bem como a PERSONALIDADE (Teoria Natalista) são adquiridas com o nascimento com vida, motivo pelo qual a capacidade de direito e a personalidade jurídica se equivalem.
O Código Civil entrosa o conceito de capacidade de direito com o de personalidade, de maneira que o homem, tendo personalidade jurídica, também possui capacidade para ser titular de direitos e obrigações na ordem civil. Assim, os conceitos de capacidade de direito e de personalidade jurídica se equivalem. CORRETO
Perfeito o enunciado da questão, os conceitos de personalidade jurídica e capacidade de direito (ou de gozo) não são iguais, mas são equivalentes - possuem pontos em comum - quais sejam: São atributos inatos do indivíduo desde seu nascimento com vida, independênte de termo ou condição - Isso claro, dentro de uma concepção material pois é a regra geral do código porque sabemos que dentro de uma concepção formal o CC reconhece a personalidade do nascituro desde a concepção quanto a determinadas relações jurídicas. Pode-se inferir por meio dos arts do CC:
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. A capacidade é a medida da personalidade. Toda pessoa tem personalidade jurídica, sendo esta definida como a capacidade de ser sujeito de direito e deveres na ordem civil. Ligado a esse conceito, está a capacidade de direito ou de gozo, que confere a toda pessoa a possibilidade de ser titular de direitos. Todos, sem exceção, possuem essa capacidade.
Por outro lado, para que seja possível exercer, pessoalmente, os direitos e atos da vida civil, exige-se, além da capacidade de direito, a capacidade de fato ou de exercício. Este só possui os maiores de idade e plenamente capazes. Quando se tem as duas capacidades, diz que o indivíduo tem capacidade plena. Por exemplo, um recém nascido ou um deficiente mental sem discernimento tem capacidade de direito, mas não tem capacidade de exercício. Entendi o exposto de todos os colegas, mas ao meu ver, o examinador pecou ao empregar a palavra "equivalem". Seria melhor o emprego das palavras: "comunicam"; "completam".
Todavia, aquele que possui personalidade jurídica, automaticamente possui a capacidade para ser titular de direitos e obrigações (CAPACIDADE DE DIREITO/GOZO). Data venia, ouso discordar do gabarito dessa questão. Se alguém for capaz de me jogar uma luz, agradeço desde já.
Permitam-me explicitar-me de maneira breve e objetiva: uma criança de 10 anos possui personalidade jurídica, haja vista o fato de ter nascido com vida. Porém, não possui capacidade civil, uma vez que ainda não tenha completado 18 anos. Ora, então a personalidade jurídica é um instituto mais abrangente do que a capacidade civil! Nem todo aquele que tem personalidade jurídica, terá capacidade civil. Logo, é incorreto também afirmar que são conceitos equivalentes. Colega Gabriel, acho que o artigo 1º do Código Civil resolve o problema. Toda pessoa é capaz. A questão de exercer pessoalmente, ou não, os atos da vida civil já é outro aspecto. Acho que é isso. Video bom e curto que explica bem personalidade e capacidade:
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?mode=print&story=20101014122328667 Colegas, acrescento o seguinte comentário, que me ajudou muito no esclarecimento: A capacidade se desdobra em capacidade de direito e capacidade defato.
A CAPACIDADE DE DIREITO é uma capacidade genérica que todapessoa tem por ser pessoa.Ex.: recém-nascido; débil-mental, criança
Orlando Gomes (introdução ao direito civil) sustenta que a capacidadede direito, nos dias de hoje, confunde-se com a personalidade jurídica, pois toda pessoa é capaz de direito, mas nem todo mundo tem capacidade de fato.
A CAPACIDADE DE FATO é a capacidade pessoal de exercício dos atos da vida civil. A falta de capacidade de fato gera a incapacidade civil.
“A incapacidade civil é a ausência de capacidade de fato ou de exercício.”
Retirado da apostila de Direito Civil LFG -Pablo Stolze Ítem CORRETO
Quando uma pessoa nasce com vida adquire a personalidade jurídica. Nesse momento adquire também a capacidade direito (ou de gozo). Portanto, capacidade de direito confunde-se com a personalidade jurídica. Todas as pessoas que possuem personalidade jurídica têm capacidade de direito; mas nem todas as pessoas que possuem personalidade têm a capacidade de fato ou de exercício.
Fonte: Professor Lauro Escobar - Ponto dos concursos
O termo "se equivalem" foi péssimo! A CESPE querer forçar um entendimento extensivo para "completam" ...
Quero ver se o candidato é que recorra fazendo essa associação extensiva.. É ZERO!
hehe! é um enunciado confuso. no entanto, faz sentido "não existe incapaz de direito", o que existe é incapaz de fato!, assim, nasceu, incapaz ou não, a pessoa humana é capaz de direitos e obrigações -- entretanto -- a capacidade de exercer pessoalmente, em nome próprio (capacidade de fato) essa só pode ser exercida pelos capazes segundo o CC/02 A afirmativa provavelmente foi feita com base na doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, conforme se infere do seguinte excerto:
"O art. 1º do novo Código entrosa o conceito de capacidade com o de personalidade, ao declarar que toda “pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” (grifo nosso). Afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos". (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Vol.1)
Discordo do gabarito da questão!
Dizer que os "conceitos" de capacidade de direito e de personalidade jurídica se equivalem é um absurdo!
Cada qual possui um conceito específico.
O que poderia ser dito é que, a capacidade de direito é decorrente da personalidade jurídica. Isso sim estaria correto!
O fato da questão ter mencionado o termo "conceito" gerou um equívoco, na minha opinião, tendo em vista que conceito de capacidade e de personalidade jurídica não se confundem!
Espero ter contribuído!
O condomínio edilício é um ente despersonalizado, ou seja, não possui personalidade jurídica. Mas ele possui capacidade, já que realiza contratos, contrata empregados.
Quer dizer que o condomínio edilício não tem capacidade de direito?
questão absurda!!!!
Discordo. A questão dita a afirmativa de entrosamento indiscutivelmente correta (pois relacionam-se), mas o verbo "equivaler" foi infeliz de tal forma que é impossível dizer que o conceito de personalidade jurídica equivale ao de capacidade pelo simples fato de a primeira ser a aptidão de contrair direitos e obrigações e a capacidade é o quantum, ou seja, a medida (ilustrada na capacidade direito/gozo e na capacidade de fato).
A capacidade de direito se confunde com o conceito de personalidade. São inerentes ao ser humano que nasce com vida.
Discordo do gabarito também.
"O art. 1º do novo Código entrosa o conceito de capacidade com o de personalidade, ao declarar que toda “pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos[4]. Todavia, embora se interpenetrem, tais atributos não se confundem, uma vez que a capacidade pode sofrer limitação. “Enquanto a personalidade é um valor, a capacidade é a projeção desse valor que se traduz em um quantum. Pode-se ser mais ou menos capaz, mas não se pode ser mais ou menos pessoa” Da obra Direito Civil esquematizado do Pedro Lenza.
Gabatiro errado, toda pessoa é capaz de direitos e deveres no cc, mas nem toda pessoa tem capacidade na ordem civil!
PERSONALIDADE = APTIDÃO GENÉRICA PARA TITULARIZAR DIREITOS E CONTRAIR DEVERES NA ORDEM CIVIL
CAPACIDADE = MEDIDA JURÍDICA DA PERSONALIDADE
Só daí analisa-se que os conceitos NÃO SE EQUIVALEM..
A questão está ERRADA aí vem o cespe e vem com um gaba desse!
"Na década de 60 Pontes de Miranda percebeu que havia uma incoerência nesta compreensão de que personalidade estaria atrelada com a capacidade. Essa incoerência ele percebeu ao se estudar os entes despersonalizados (entidades sem personalidade jurídica que praticam atos na vida civil. Ex: Sociedade de fato, condomínio edilício, espólio, herança) que praticam atos jurídicos sem ter personalidade e capacidade (já que esta era uma medida da personalidade)." (CHAVES, Cristiano. CERS)
Nesse sentido, essa visão de capacidade atrelada à personalidade, como sendo sua medida, foi superada com o CC/02. Atualmente, a capacidade de direito (ser Sujeito de Direito) é uma decorrência de se ter personalidade. Toda pessoa tem capacidade de direito (é Sujeito de Direito), mas nem todo Sujeito de Direito tem personalidade
A capacidade é diferente da personalidade jurídica, o que é aceito na doutrina, aí o CESPE quer inventar moda, contrariando até mesmo outras questões formuladas pela mesma banca. tá difícil.
Cara, questão simples e ao mesmo tempo, na minha opinião, excelente. Quem não entendeu a diferença de capacidade de direito e capacidade de fato não consegue responder essa questão. Muito boa!
GAB: CORRETO
"Na luta", pelo amor de deus, a questão falou em equivalência e não que são iguais ou que se confundem. É equivalente, pois a capacidade de direito decorre da personalidade jurídica, um não existe sem o outro. Para de procurar cabelo em ovo.
Se o gabarito fosse diferente ninguém estaria discutindo.
Mas como a banca apresentou essa resposta e gente fica aqui se desdobrando pra justificar.
Quer ver?
Q209551
CESPE
A sede jurídica de uma pessoa é denominada domicílio, entendendo-se como tal o lugar onde a pessoa pode ser encontrada para responder por suas obrigações. Juridicamente, domicílio equivale a residência, morada ou habitação. - ERRADO
Ninguém discute.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Assim como a Personalidade começa com o NASCIMENTO C/ VIDA, a Capacidade de Direito/Gozo tbm começa com o NASCIMENTO C/ VIDA. A CAPACIDADE é definida como a maior ou menor extensão da personalidade jurídica, dos direitos e das obrigações de uma pessoa. É a medida da personalidade, por isso que elas se equivalem.
Q17940 A capacidade é a medida da personalidade, sendo que para uns a capacidade é plena e para outros, limitada. V
Q591058 - Sendo o ser humano sujeito de direitos e deveres, a capacidade é a medida da personalidade. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Segundo Orlando Gomes, a capacidade de direito confunde-se com o próprio conceito de personalidade, ou seja, é a capacidade jurídica genericamente reconhecida a qualquer pessoa.
A capacidade é a medida da personalidade!!!!!!!!
Gab correto
Capacidade de gozo/direito tem a mesma significação de personalidade, porque capacidade de direito é inerente à pessoa humana.
Estratégia concursos.
Segundo Tartuce, capacidade de direito "é aquela para ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada e que todas a pessoas têm sem distinção", sendo, portanto, uma decorrência lógica da condição de pessoa. Significa dizer que capacidade de direito tem o mesmo conceito de personalidade jurídica.
Os conceitos que não se confundem é o de personalidade jurídica e capacidade DE FATO. A capacidade de fato é a possibilidade ou não de se exercerem os atos da vida civil de maneira plena, sem necessidade de representação ou assistência.
Uma dica: se a questão mencionar apenas GENERICAMENTE que a capacidade é a medida da personalidade, ou que os conceitos de personalidade jurídica e de capacidade não se confundem, está certa. Contudo, se houver EXPRESSA diferenciação entre capacidade de fato e capacidade de direito, esta tem idêntico significado ao de personalidade jurídica.
Uma argumentação: se uma pessoa é absolutamente incapaz ela não tem, portanto, personalidade também? Ou se uma pessoa é relativamente capaz, a sua personalidade per si é menor, e não apenas a sua capacidade de atuação em força própria?Discordo do gabarito.
Exemplo clássico do nascituro: possui DIREITO DA PERSONALIDADE reconhecido, especialmente em relação à vida. Porém, não possui capacidade de direito (personalidade de fato).
O conceito de personalidade está umbilicalmente ligado ao de pessoa. Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Esta é, portanto, qualidade ou atributo do ser humano. Pode ser definida como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. É pressuposto para a inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica.
O art. 1º do novo Código entrosa o conceito de capacidade com o de personalidade, ao declarar que toda “pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" (grifo nosso). Afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos.
Pode-se falar que a capacidade é a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e, para outros, limitada. A que todos têm, e adquirem ao nascer com vida, é a capacidade de direito ou de gozo, também denominada capacidade de aquisição de direitos. Essa espécie de capacidade é reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção.
Personalidade e capacidade completam-se: de nada valeria a personalidade sem a capacidade jurídica, que se ajusta assim ao conteúdo da personalidade, na mesma e certa medida em que a utilização do direito integra a ideia de ser alguém titular dele. Com este sentido genérico não há restrições à capacidade, porque todo direito se materializa na efetivação ou está apto a concretizar-se.
A personalidade é, portanto, o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade. É qualidade jurídica que se revela como condição preliminar de todos os direitos e deveres. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral – de acordo com a Lei n. 12.874/2013 / Carlos Roberto Gonçalves. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. p.87/88).
O Código Civil entrosa o conceito de capacidade de direito com o de personalidade, de maneira que o homem, tendo personalidade jurídica, também possui capacidade para ser titular de direitos e obrigações na ordem civil. Assim, os conceitos de capacidade de direito e de personalidade jurídica se equivalem.