Se um servidor público federal for punido, após o devido pro...
no sistema de correição do Poder Executivo, julgue os itens que se
seguem.
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Gabarito comentado
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Em tal diploma normativo, consta que a CGU figura como Órgão Central do Sistema, o que se vê de seu art. 2º, I, bem assim que, dentre suas competências, encontra-se, sim, a de avocar processos administrativos disciplinares, desde que em curso, conforme se depreende do teor do art. 4º, XII. Contudo, dentre os casos legitimadores de avocação, elencados no inciso VIII do mesmo artigo do referido Decreto, não se encontra a hipótese versada na presente questão, de mera revisão de penalidade imposta após regular procedimento administrativo disciplinar, baseada em pretensa inadequação da pena aplicada.
A propósito, eis os dispositivos pertinentes, para melhor visualização da matéria:
" Art. 2o Integram o Sistema de Correição:
I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;
(...)
Art. 4o Compete ao Órgão Central do Sistema:
(...)
VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:
a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem (Redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
b) da complexidade e relevância da matéria;
c) da autoridade envolvida; ou
d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
(...)
XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível;"
Ora, ao que se depreende do teor da afirmativa aqui comentada, tudo leva a crer que o respectivo PAD já havia sido concluído, de sorte que não mais se tratava de processo em curso, como previsto no art. 4º, XII, acima transcrito, o que, por si só, já eliminaria a possibilidade de avocação.
De todo o modo, ainda que assim não fosse, os casos previstos no inciso VIII, aos quais remete o inciso XII, também não se amoldam à situação fática descrita nesta questão, isto é, de mera revisão do PAD baseada em suposta inadequação da penalidade aplicada.
Por fim, para além de todo o arcabouço normativo acima apresentado, constante do Decreto 5.480/2005, é válido acentuar que, de acordo com a própria Lei 8.112/90, a revisão do processo, embora possa ser determinada de ofício, como autoriza seu art. 174, não pode resultar em agravamento da sanção imposta, conforme vedação contida no art. 182, parágrafo único, do mencionado diploma legal.
De todo o exposto, conclui-se pela incorreção da afirmativa em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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Comentários
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Errado.
A CGU não tem autonomia para aplicar esse tipo de penalidade, para que seja aplicado ela deverá encaminhar a autoridade competente!
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
A questão possui dois erros:
" a Controladoria-Geral da União poderá avocar o processo e aplicar a penalidade que enternder adequada".
1) Não pode aplicar a pena, pois está competência é da autoridade que aplicou a pena anterior, conforme o artigo181 e
2) não pode agravar a pena já imposta, conforme se depreende do artigo 182, parágrafo único
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Galerinha,
a reformatio in pejus somente pode ocorrer em caso de PAD ainda em curso.
Após o seu término, em sede de revisão, a pena não pode mais ser agravada.
Galera, outro erro da questão seria a própria avocação. Segundo a Lei 9784/99, a avocação só é possível quando há previsão em lei e quando determinada pelo superior hierárquico da autoridade competente para a prática do ato. A CGU não tem posição hierárquica dentro de nenhum órgão da adminstração federal para poder determinar a avocação.
ERRADO !!!!! A CGU não tem competência para aplicar este tipo de penalidade, mas sim, a autoridade competente!
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