Acerca da administração pública e do regime jurídico dos ser...
Considere a seguinte situação hipotética. Gisele ocupa exclusivamente cargo em comissão, do qual se valeu para lograr proveito próprio em detrimento da dignidade da função pública. Nessa situação, não caberia a demissão de Gisele, mas sim a aplicação da sanção de exoneração.
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Gabarito comentado
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Para interpretar corretamente a questão, primeiro é necessário compreender o tema abordado, que é improbidade administrativa e o regime jurídico dos servidores públicos. O enunciado menciona a situação de um servidor ocupante de cargo em comissão que utilizou sua posição para obter vantagem pessoal, prejudicando a dignidade da função pública.
Vamos analisar a legislação vigente. A Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, trata das sanções aplicáveis a atos de improbidade. É importante destacar que a exoneração é o desligamento do servidor sem caráter punitivo, enquanto a demissão é uma sanção administrativa aplicada em casos de infrações graves.
No contexto da questão, a demissão não é aplicável a cargos em comissão, pois esses cargos são de livre nomeação e exoneração, não possuindo a estabilidade característica dos cargos efetivos. Assim, a saída de Gisele se daria pela exoneração, mas não como uma sanção disciplinar tradicional.
Por exemplo, se um servidor efetivo comete um ato de improbidade, ele pode ser demitido. Já um ocupante de cargo em comissão, por não ter vínculo efetivo, seria exonerado, mas a exoneração, nesse caso, não teria o caráter de sanção por improbidade, mas de encerramento do vínculo com a administração.
Portanto, a resposta correta é Errado. A menção de que a única sanção aplicável seria a exoneração está equivocada no sentido de que a exoneração não é uma sanção punitiva para improbidade.
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Comentários
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Errado. Exoneração não é penalidade!
Nesse caso então seria aplicado a pena de demissão, correto?
ERRADO
Será demitido.
Demissão é punição; exoneração, não.
.
Lei 8.112,
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
.
Não temas, crê somente. (Marcos 5:36)
.
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