Para os efeitos da Lei n. o 8.112/1990, servidor público é ...

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Q260142 Direito Administrativo
Com base nas normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue os itens a seguir.

Para os efeitos da Lei n. o 8.112/1990, servidor público é o ocupante de cargo público, conceituação que abrange os ocupantes de cargo em comissão e função de confiança.

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Conceituar os institutos no Direito Administrativo muitas vezes não é fácil, sobretudo porque há muitas divergências entre os autores. Mas quando a questão se baseia em conceitos que foram dados pela lei, como esta, a tarefa é mais tranquila.
 
            Vejamos, então, o que diz a lei 8.112/90 a respeito: “Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.” Portanto, precisamos conferir, agora, como a lei conceitua o cargo público: “Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.”
 
            Portanto, nos termos da lei 8.112/90, servidor é quem ocupa cargo público. Mas quais são os cargos públicos?
 
            Primeiro, devemos dividir os cargos em cargos de provimento efetivo e cargos de livre nomeação e exoneração. Os primeiros cargos são aqueles ocupados por quem presta concurso público, enquanto os de livre nomeação e exoneração não possuem provimento efetivo, pois seus ocupantes podem ser exonerados sem justificativa a qualquer momento, sem que possuam qualquer vínculo definitivo.
 
            Em seguida, é preciso compreendermos o que são as funções de confiança e os cargos em comissão. Ambos são destinados ás funções de direção, chefia e assessoramento e não são de provimento efetivo, ou seja, seus ocupantes podem ser trocados a qualquer momento, a critério da administração. Mas a principal diferença é que as funções de confiança são destinadas a pessoas que já são servidoras públicas, enquanto os cargos em comissão podem ser providos, nos percentuais definidos pela lei, por pessoas sem vínculo com a administração.
 
            Estabelecidas essas premissas, logo vemos que o item está correto. Afinal, tanto os ocupantes de funções de confiança quanto os de cargos em comissão ocupam cargos públicos. Mas perceba a seguinte distinção: a função de confiança não é um cargo em si mesma, tanto que não se chama “caro de confiança”. É apenas uma função a mais atribuída a um servidor que já ocupa um cargo efetivo. Ou seja, seus ocupantes são servidores e ocupam cargo, mas o cargo é efetivo e independente do exercício da função de confiança. Já os cargos em comissão são verdadeiramente cargos, tanto que podem ser ocupados por pessoas que não possuem nenhum vínculo com a administração, ou seja, não ocupam outro cargo.

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Comentários

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A assertiva está correta, pois servidor público é pessoa legalmente investida em cargo público. Essa caso abarca os investidos em cargo em comissão e função de confiança, pois ambos devem ser legalmente investidos (art. 2º, Lei 8.112). Ademais, a mesma lei conceitua cargo público como um conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional (3º, Lei 8.112), deixando inequívoca a interpretação do enunciado.
Cargo público segundo o art.3 da 8112/90 é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Ele poderá ser efetivo ou em comissão.

Emprego público por sua vez é regido pela CLT e/ ou lei 9692/00.

Função pública é temporária 8745/93.

  O emprego público é similar ao emprego na iniciativa privada; quem é admitido num emprego público torna-se um empregado público.

  O cargo público é criado por lei, pelos representantes do povo (Executivo e Legislativo), de acordo com as necessidades do país. O cargo público NÃO é regido pela CLT, e sim por um regime jurídico próprio; regime jurídico é o conjunto de leis que regram determinadas relações (no caso, as relações de trabalho entre o Estado e o servidor).

O artigo 39 da Constituição tinha o seguinte texto, até a reforma da previdência de 1998: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”

Ou seja, até 1998, todos os servidores públicos tinham que se submeter a um único regime jurídico (no caso dos servidores federais, o regime jurídico é a Lei 8112  – ver parágrafo abaixo); após a reforma, o Estado (incluindo União, Estados, DF e municípios) ficou autorizado a criar múltiplos regimes, ou seja, a União pode ter servidores públicos E empregados públicos. O motivo da mudança foi que, segundo os legisladores, os servidores públicos custam mais caro (por exemplo, porque recebiam aposentadoria integral) que os empregados públicos; a intenção da mudança foi reservar os cargos públicos para funções específicas (as carreiras de Estado, como Polícia, Receita, Diplomacia, etc) e passar a prover as demais carreiras (administrativas, técnicas, etc) pelo regime da CLT.

O regime jurídico dos servidores públicos federais é instituído pela Lei 8.112. Essa lei discrimina os direitos e deveres dos servidores públicos federais da Administração direta, autarquias e fundações.

Olá!
Minha dúvida é: existem cargos em comissão que não são exercidos por servidores públicos?

Abraços

Sim. Os cargos em comissão serão preenchidos PRERENCIALMENTE por servidores públicos.

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