O Conselho Tutelar
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Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
Não pode realizar acordos extrajudiciais de alimentos com recepção de valores de pensão, PRERROGATIVAS DA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA. QUESTÃO A.
Não são atribuições do Conselho Tutelar:
· Requisição de registro civil de pessoas naturais;
· Autorizações para viagens de crianças;
· Formalização de acordos extrajudiciais de alimentos, pensões;
· Concessão de guarda, destituição do poder familiar;
· Aplicação de medidas socioeducativas;
· Autuar pessoas ou estabelecimentos acusados da prática de infrações administrativas às normas de proteção às crianças e ao adolescente;
· Investigar casos em que há suspeita da prática de crime contra crianças/adolescentes;
· Efetuar o transporte de crianças/adolescentes, em especial o recâmbio para outros municípios;
· Executar medidas de qualquer natureza;
· Substituir o papel dos órgãos públicos encarregados do atendimento de crianças/adolescentes/famílias.
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