São obrigatoriamente publicados na íntegra no Diário Oficial...
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Alternativa Correta: A - Atos de caráter judicial dos tribunais superiores.
O tema central desta questão é a publicação obrigatória de determinados atos no Diário Oficial da União (DOU). Essa publicação é uma prática essencial que garante a transparência e a publicidade dos atos do governo, permitindo que todos os cidadãos tenham acesso às informações relevantes sobre a administração pública.
Para resolver essa questão, é necessário compreender quais atos devem, por obrigação legal, ser publicados na íntegra no DOU. Isso requer um conhecimento sobre as normas e regulamentos que determinam estas publicações.
Justificando a alternativa correta:
A alternativa A menciona "Atos de caráter judicial dos tribunais superiores". Estes atos não são obrigatoriamente publicados na íntegra no DOU. Normalmente, as decisões judiciais são publicadas em diários oficiais de justiça específicos ou em portais eletrônicos próprios dos tribunais.
Analisando as alternativas incorretas:
B - Atos normativos baixados pelo presidente da República: É obrigatório que atos normativos, como decretos e medidas provisórias, sejam publicados na íntegra no DOU. Isso assegura a sua validade e eficácia jurídica.
C - Ementas das ações diretas de inconstitucionalidade: As ementas, que resumem decisões importantes como essas, são publicadas no DOU para garantir transparência e informação aos interessados.
D - Leis resultantes do processo legislativo do Congresso Nacional: Após a sua sanção, as leis precisam ser publicadas na íntegra no DOU para que entrem em vigor e sejam oficialmente conhecidas pela população.
Compreender estas obrigações de publicação é crucial para quem está se preparando para concursos na área de Biblioteconomia e Informação Jurídica, pois envolve detalhes sobre a gestão e disseminação de informações governamentais.
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Atos de caráter judicial dos tribunais superiores são publicados nos Diários de Justiça e não no DOU.
O Diário Oficial da União está subdivido em três partes, a saber:
“Seção 1 – Leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e outros atos normativos de interesse geral.
Seção 2 – Atos de interesse dos servidores da Administração Pública Federal.
Seção 3 – Contratos, editais, avisos e ineditoriais.” (IMPRENSA…, 2012)"
(ACREDITO QUE TUDO ISSO DEVA SER PUBLICADO NA INTEGRA)
SUPLEMENTO: Detalham ou regulam leis ou decretos ANTERIORMENTE publicados.
EXTRA: È um DOU com matérias de grande relevância encaminhadas após o FECHAMENTO da edição do dia (eventualmente)
tos de caráter judicial dos tribunais superiores são publicados nos Diários de Justiça.
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