Acerca do controle judicial dos atos administrativos, é INC...
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Gabarito comentado
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a) Certo:
Realmente, a jurisprudência do STF é firme na linha de que o controle de constitucionalidade, pela via abstrata, demanda que o ato normativo tenha natureza primária, isto é, não pode se tratar de ato que apenas vise a regulamentar a lei, devendo, na verdade, inovar o ordenamento jurídico, apresentar densidade normativa primária, para além de também dever apresentar as características de generalidade e abstração.
Neste sentido, confira-se o julgado a seguir, no qual nossa Suprema Corte rechaçou a possibilidade de exame de constitucionalidade abstrata relativamente a ato infralegal, por ausência de densidade normativa primária:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA 186/2008, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA. DESCABIMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O ato impugnado não detém densidade normativa, não inovando no tratamento do princípio constitucional da unicidade sindical ou no estabelecimento de direitos ou deveres não previstos originariamente na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A Ação Direita de Inconstitucionalidade não é meio processual idôneo para afirmar a validade constitucional de ato normativo não dotado de normatividade primária. 3. Agravo regimental desprovido.
(ADI-AgR 4120, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2019 a 9.5.2019)
b) Certo:
Desde que se trate de controle de legalidade, a atuação do Poder Judiciário é legítima, não resultando em violação à separação de poderes (CRFB, art. 2º). Assim sendo, quando o Judiciário examina se houve excessos no exercício de competência discricionária, o controle jurisdicional é adequado, o mesmo podendo-se afirmar no caso da análise recair sobre os limites de opção do agente competente. Afinal, ultrapassados os limites legais, o ato será inválido, passível, portanto, de anulação pela via judicial.
O que não é dado ao Judiciário fazer é substituir a escolha legítima do administrador por sua própria opinião daquilo que, em sua visão, melhor atenderia ao interesse público. Acaso assim o faça, estará ocorrendo controle de mérito, o que é vedado aos órgãos jurisdicionais, ao menos no exercício de sua função típica.
c) Certo:
Atos administrativos vinculados são aqueles em que a lei estabelece, com máxima objetividade, todos os seus elementos, sem margem para juízos de conveniência e oportunidade. Por evidente, acaso o agente competente inobserve os requisitos previstos na lei, o ato será inválido e, portanto, passível de controle jurisdicional. Logo, acertada esta afirmativa.
d) Errado:
Nada impede que o Poder Judiciário exerça controle de legalidade sobre atos discricionários, desde que não invada o mérito administrativo para substituir os critérios de conveniência e oportunidade utilizados legitimamente pelo agente público competente. Todavia, acaso um dos elementos do ato seja inválido, o órgãos jurisdicional, desde que provocado, poderá atuar para invalidar o ato administrativo, mesmo que discricionário. Convém lembrar, neste ponto, que existem elementos são sempre vinculados (competência e finalidade), de sorte que, quanto a estes, o controle de legalidade será sempre viável.
Gabarito do professor: D
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Comentários
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Gabarito letra "D"
Posto que os atos administrativos discricionários quando eivados de vícios de ilegalidade podem sofrer controle pelo poder judiciário.
*Todavia é vedado ao judiciário agir de ofício nestes casos.
GABARITO LETRA ''D''
A) CORRETA
As normas primárias são as leis ordinárias, complementares, medida provisória, entre outros, que são as que podem inovar no ordenamento jurídico. Abaixo delas, tem as normas secundárias, que visam apenas regulamentar uma norma primária (regulamentos, resoluções, portarias, etc). Essas normas de natureza secundária, que apenas regulam as primárias, NÃO PODEM SER OBJETO DE ADIN. Isso se dá porque, se eventualmente um regulamento ou portaria contrariar a constituição, antes disso ele contrariará a própria lei que ele regula. Aí, ou a própria lei é inconstitucional e o regulamento também o é, ou o regulamento é inconstitucional e ofende a própria lei. Uma norma secundária nunca pode superar uma lei primária.
B) CORRETA
Nessa questão deve ser recordado que o ato adm deve atender à sua finalidade, sendo que tudo aquilo que EXTRAPOLAR do previsto em lei deverá ser controlado pelo judiciário, se provocado.
C) CORRETA
O controle por sua vez só pode ocorrer caso o Judiciário se provado, assim poderá verificar a ilegalidade do ato vinculado, se constatada, pode ANULÁ-LO
D) INCORRETA
Como é cediço o Judiciário não pode interferir nas decisões de mérito do Executivo sob pena de suprimir o Princípio da Separação dos Poderes. Entretanto, caso haja a usurpação das finalidades do ato, seja a Finalidade genérica ou a Finalidade Específica, agindo de forma ilegal pode o Judiciário atuar, sob o aspecto, exclusivamente, legal.
abs
Gabarito: D
Outras questões para ajudar
Ano: 2013 Banca: Órgão: Prova:
Os atos administrativos vinculados são passíveis de controle pelo Poder Judiciário, enquanto que os atos administrativos discricionários submetem-se apenas ao poder hierárquico da administração pública.
ERRADO
Ano: 2006 Banca: Órgão: Prova:
Em relação aos atos administrativos discricionários e vinculados sabe-se que
A) os atos vinculados são passíveis de controle pelo Judiciário, enquanto que os discricionários submetem- se apenas ao poder hierárquico da Administração Pública.
ERRADO
GAB [d] AOS NÃO ASSINANTES.
#NAOAREFORMAADMINISTRATIVA.
#ESTABILIDADESIM.
''OS QUE PODENDO SE OMITIREM,SERÃO CÚMPLICES DA BARBÁRIE.''
Após a Constituição Federal de 1988, que deu ênfase à efetivação dos direitos fundamentais, não mais se admite o entendimento hermético de que não cabe ao Judiciário a apreciação do mérito dos atos administrativos, pois prevalente a aplicação mais justa do Direito. ⇒ Esse entendimento já encontrou amparo no Superior Tribunal de Justiça: “há muito a jurisprudência dos nossos Tribunais têm aceitado o controle do chamado mérito do ato administrativo, pelo Poder Judiciário. Nenhum ato praticado pelo poder público, num Estado Democrático de Direito, pode escapar do controle jurisdicional, como garantia também constitucional que é, nos termos do art. 5º, inciso XXXV"
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