A Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº222, de 28 de ma...

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Q2068203 Farmácia
A Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº222, de 28 de março de 2018, regulamenta as boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde. Assinale a alternativa correta sobre resíduos de serviços de saúde do grupo E.
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A questão aborda a RDC Nº222/2018, a qual regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências. 


A referida resolução classifica os resíduos de serviços de saúde (RSS) nos seguintes grupos:

  • Grupo A: resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção.
  • Grupo B: resíduos contendo produtos químicos que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.
  • Grupo C: rejeitos radioativos.
  • Grupo D:  resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
  • Grupo E: resíduos perfurocortantes ou escarificantes.
    • Exemplos: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, fios ortodônticos cortados, próteses bucais metálicas inutilizadas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas, tubos capilares, micropipetas, lâminas e lamínulas, espátulas e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri),

É solicitada a alternativa correta sobre resíduos de serviços de saúde do Grupo E.


A) Admite-se o emprego de tecnologia que promova o esvaziamento automatizado de recipientes plásticos específicos com posterior descontaminação, possibilitando sua reutilização

CORRETA. De fato, o Grupo E contempla os resíduos perfurocortantes ou escarificantes, dos quais são exemplos: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, fios ortodônticos cortados, próteses bucais metálicas inutilizadas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas, tubos capilares, micropipetas, lâminas e lamínulas, espátulas e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri). No que concerne aos RSS do Grupo E que, por suas características, podem ser reutilizados, segundo a RDC Nº222/2018, o dispositivo do artigo 87, parágrafo único, informa que:


Art. 87 Os recipientes de acondicionamento dos RSS do Grupo E devem ser substituídos de acordo com a demanda ou quando o nível de preenchimento atingir 3/4 (três quartos) da capacidade ou de acordo com as instruções do fabricante, sendo proibidos seu esvaziamento manual e seu reaproveitamento. 

Parágrafo único. Admite-se o emprego de tecnologia que promova o esvaziamento automatizado de recipientes plásticos específicos com posterior descontaminação, possibilitando sua reutilização.


Portanto, a assertiva em análise está correta quanto à observação fornecida sobre os RSS do Grupo E.



B) Os recipientes de acondicionamento dos resíduos de serviços de saúde do Grupo E devem ser substituídos de acordo com a demanda ou quando o nível de preenchimento atingir 2/4 (dois quartos) da capacidade total 

INCORRETA. O limite de preenchimento dos recipientes de acondicionamento é de ¾ (três quartos), e não 2/4 (dois quartos, ou ½), como aponta, erroneamente, o item. Observe, novamente, o caput do artigo 87 da RDC Nº222/2018:


Art. 87 Os recipientes de acondicionamento dos RSS do Grupo E devem ser substituídos de acordo com a demanda ou quando o nível de preenchimento atingir 3/4 (três quartos) da capacidade ou de acordo com as instruções do fabricante, sendo proibidos seu esvaziamento manual e seu reaproveitamento.



C) As seringas e agulhas, inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de doadores e de pacientes, e os demais materiais perfuro cortantes que não apresentem risco químico, biológico ou radiológico necessitam de tratamento prévio à disposição final ambientalmente adequada 

INCORRETA


Art. 89 As seringas e agulhas, inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de doadores e de pacientes, e os demais materiais perfurocortantes que não apresentem risco químico, biológico ou radiológico não necessitam de tratamento prévio à disposição final ambientalmente adequada.



D) Não é permitida a separação do conjunto seringa agulha com auxílio de dispositivos de segurança, sendo vedada a desconexão e o reencape de agulhas 

INCORRETA. O parágrafo único do artigo 89 da RDC Nº222/2018:


Parágrafo único. É permitida a separação do conjunto seringa agulha com auxílio de dispositivos de segurança, sendo vedada a desconexão e o reencape manual de agulhas.



GABARITO DO PROFESSOR: A.

GABARITO DA BANCA: A.


REFERÊNCIA


[1] RESOLUÇÃO - RDC Nº 222, DE 28 DE MARÇO DE 2018. Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.


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Comentários

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A) Gabarito.

Correção das outras alternativas:

B) Os recipientes de acondicionamento dos resíduos de serviços de saúde do Grupo E devem ser substituídos de acordo com a demanda ou quando o nível de preenchimento atingir 3/4 (dois quartos) da capacidade total.

C) As seringas e agulhas, inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de doadores e de pacientes, e os demais materiais perfuro cortantes que não apresentem risco químico, biológico ou radiológico não necessitam de tratamento prévio à disposição final ambientalmente adequada.

D) É permitida a separação do conjunto seringa agulha com auxílio de dispositivos de segurança, sendo vedada a desconexão e o reencape de agulhas.

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