A Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº222, de 28 de ma...
Gabarito comentado
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A referida resolução classifica os resíduos de serviços de saúde (RSS) nos seguintes grupos:
- Grupo A: resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção.
- Grupo B: resíduos contendo produtos químicos que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.
- Grupo C: rejeitos radioativos.
- Grupo D: resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
- Grupo E: resíduos perfurocortantes ou escarificantes.
- Exemplos: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, fios ortodônticos cortados, próteses bucais metálicas inutilizadas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas, tubos capilares, micropipetas, lâminas e lamínulas, espátulas e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri),
É solicitada a alternativa correta sobre resíduos de serviços de saúde do Grupo E.
CORRETA. De fato, o Grupo E contempla os resíduos perfurocortantes ou escarificantes, dos quais são exemplos: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, fios ortodônticos cortados, próteses bucais metálicas inutilizadas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas, tubos capilares, micropipetas, lâminas e lamínulas, espátulas e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri). No que concerne aos RSS do Grupo E que, por suas características, podem ser reutilizados, segundo a RDC Nº222/2018, o dispositivo do artigo 87, parágrafo único, informa que:
Art. 87 Os recipientes de acondicionamento dos RSS do Grupo E devem ser substituídos de acordo com a demanda ou quando o nível de preenchimento atingir 3/4 (três quartos) da capacidade ou de acordo com as instruções do fabricante, sendo proibidos seu esvaziamento manual e seu reaproveitamento.
Parágrafo único. Admite-se o emprego de tecnologia que promova o esvaziamento automatizado de recipientes plásticos específicos com posterior descontaminação, possibilitando sua reutilização.
Portanto, a assertiva em análise está correta quanto à observação fornecida sobre os RSS do Grupo E.
B) Os recipientes de acondicionamento dos resíduos de serviços de saúde do Grupo E devem ser substituídos de acordo com a demanda ou quando o nível de preenchimento atingir 2/4 (dois quartos) da capacidade total
INCORRETA. O limite de preenchimento dos recipientes de acondicionamento é de ¾ (três quartos), e não 2/4 (dois quartos, ou ½), como aponta, erroneamente, o item. Observe, novamente, o caput do artigo 87 da RDC Nº222/2018:
Art. 87 Os recipientes de acondicionamento dos RSS do Grupo E devem ser substituídos de acordo com a demanda ou quando o nível de preenchimento atingir 3/4 (três quartos) da capacidade ou de acordo com as instruções do fabricante, sendo proibidos seu esvaziamento manual e seu reaproveitamento.
C) As seringas e agulhas, inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de doadores e de pacientes, e os demais materiais perfuro cortantes que não apresentem risco químico, biológico ou radiológico necessitam de tratamento prévio à disposição final ambientalmente adequada
INCORRETA.
Art. 89 As seringas e agulhas, inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de doadores e de pacientes, e os demais materiais perfurocortantes que não apresentem risco químico, biológico ou radiológico não necessitam de tratamento prévio à disposição final ambientalmente adequada.
D) Não é permitida a separação do conjunto seringa agulha com auxílio de dispositivos de segurança, sendo vedada a desconexão e o reencape de agulhas
INCORRETA. O parágrafo único do artigo 89 da RDC Nº222/2018:
Parágrafo único. É permitida a separação do conjunto seringa agulha com auxílio de dispositivos de segurança, sendo vedada a desconexão e o reencape manual de agulhas.
GABARITO DO PROFESSOR: A.
GABARITO DA BANCA: A.
REFERÊNCIA
[1] RESOLUÇÃO - RDC Nº 222, DE 28 DE MARÇO DE 2018. Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.
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Comentários
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A) Gabarito.
Correção das outras alternativas:
B) Os recipientes de acondicionamento dos resíduos de serviços de saúde do Grupo E devem ser substituídos de acordo com a demanda ou quando o nível de preenchimento atingir 3/4 (dois quartos) da capacidade total.
C) As seringas e agulhas, inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de doadores e de pacientes, e os demais materiais perfuro cortantes que não apresentem risco químico, biológico ou radiológico não necessitam de tratamento prévio à disposição final ambientalmente adequada.
D) É permitida a separação do conjunto seringa agulha com auxílio de dispositivos de segurança, sendo vedada a desconexão e o reencape de agulhas.
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