Segundo o Código de Processo Penal Brasileiro, é pos...
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ART. 159 CPP
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Gabarito: Letra C (Literalidade da lei)
CPP Art. 159 § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
é permitida a participação de apenas um assistente técnico por caso criminal.
o assistente técnico poderá participar de todos os atos periciais, desde que aceito pelo perito oficial
o assistente técnico passará a atuar após a admissão do juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelo perito oficial.
o assistente técnico não poderá auxiliar a formulação de quesitos ao perito oficial, visto que o ato é de competência exclusiva da autoridade judicial.
o assistente técnico tem direito a avaliar a qualquer momento o material probatório coletado durante a perícia, mesmo que não acompanhado pelo perito oficial.
ATENÇÃO!
A partir da AP e depois da realização da perícia -art. 159, § 4º-
A partir do IP e pode acompanhar a realização da perícia -art. 3º-B, XVI-
atuará após a admissão do juiz é bem diferente de -> atuará a partir de sua admissão pelo juiz
pqp...
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