Em observância às formalidades constitucionais, o Presidente...
Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, não poderá ser restringido, durante o estado de defesa, o
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GABARITO LETRA D
Conforme o artigo 136, § 1º da Constituição Federal, durante o estado de defesa, podem ser restringidos o direito de reunião, o sigilo de correspondência e o sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. No entanto, o direito à comunicabilidade do preso não pode ser restringido, ou seja, o preso continua tendo o direito de comunicar-se com seus advogados ou familiares, mesmo durante o estado de defesa.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
Gabarito (D)
- No estado de Defesa poderá ter as seguintes restrições:
- reunião, ainda que exercida no seio das associações;
- sigilo de correspondência;
- sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
2. No estado de Sítio poderá ter as seguintes restrições/medidas:
- Obrigação de permanência em localidade determinada;
- detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
- restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
- suspensão da liberdade de reunião;
- busca e apreensão em domicílio;
- intervenção nas empresas de serviços públicos;
- Requisição de bens.
Fonte ( constituição federal )
GAB: D
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República (pRonuncia) e o Conselho de Defesa NaciOnal (Opina), decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
- I - restrições aos direitos de:
- a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
- b) sigilo de correspondência;
- c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
Porém, o parágrafo §3º traz, em seu inciso IV, a seguinte redação: é vedada a incomunicabilidade do preso.
3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
ACRESCENTANDO: GAB.D
Medidas Coercitivas: restrição aos direitos de:
- Reunião
- Correspondência
- comunicação Telefônica
- comunicação Telegráfica
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