“O Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela Lei no 8.080, ...

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Q2465743 Saúde Pública
“O Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, também chamada de "Lei Orgânica da Saúde", é a tradução prática do princípio constitucional da saúde como direito de todos e dever do Estado e estabelece, no seu artigo 7o, que "as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda à alguns princípios.” Assinale a alternativa que não apresenta um princípio do SUS citado no texto acima: 
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A alternativa B é a correta porque afirma que há uma integração em nível administrativo das ações de saúde, transporte e segurança pública, o que não é um princípio do SUS. O Sistema Único de Saúde é regido por princípios como a universalidade, a equidade e a integralidade da assistência, entre outros, que visam garantir o acesso à saúde para todos os cidadãos, de forma igualitária e integral, abrangendo desde a prevenção até o tratamento de doenças e a reabilitação. Embora o SUS possa atuar em cooperação com outros setores, como o transporte, para facilitar o acesso à saúde, essa integração administrativa específica com transportes e segurança pública não é um princípio direcionador do SUS, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. As demais alternativas (A, C, D e E) refletem princípios e diretrizes que realmente orientam as ações e serviços do SUS, como a organização para evitar duplicidades (A), o uso da epidemiologia para definição de prioridades (C), a integralidade da assistência (D) e a preservação da autonomia dos indivíduos (E).

Dos princípios e diretrizes do SUS, segundo a lei orgânica 8.080/90

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII - participação da comunidade;

IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a .

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor. 

XV – proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes. 

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