Considere que João ocupa um cargo técnico-administrativo em ...
[GABARITO: LETRA A]
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
FONTE: LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.
Questao anulável
Questão anulável.
Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
Não é mais 2 anos. E sim 18 meses.
Houve alteração para 18 meses. Questão passível de anulação.
Nula, pois são 18 meses.
pessoal, eu lembro que sempre foi 18 meses, mas lendo a lei no site do planalto, lá está 2 anos. Qual o correto?
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11091
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
Art. 10.
§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
Amigos, se levarmos em consideração o parágrafo 2º do Artigo 10 da Lei 11.091 de 12 de Janeiro de 2005, o gabarito estará correto. No entanto, se levarmos em consideração o Artigo 10-A da mesma lei, o gabarito estará errado.
A meu ver, deveria ser anulada, mas é uma questão boa para o QC comentar e esclarecer a dúvida.
Gabarito A, mas não é correto afirmar que a capacitação por mérito profissional se dá a cada 2 anos e sim estaria correto a afirmação se indicasse 18 meses.
Art. 10. § 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
acredito que a banca colocou essa questão parao concurso e cargo errado. além disso usou a lei antiga pois ela foi modificada agora é 18 meses
eu acertei pois fui na menos errada se fosse no dia da prova agiria assim tbm ir na menos errada
questão desatualizada, pois são 18 meses
A questão traz a literalidade do art. 10, § 2º, que diz que a Progressão por Mérito Profissional ocorrerá a cada 2 anos.
Porém, o art. 10-A mudou esse período para o mesmo da Progressão por Capacitação Profissional, 18 meses.
No entanto, é bom deixar claro que o § 2º não foi revogado, mas caducou, já que foi substituído por outro prazo subsequentemente, mas ele ainda consta na Lei!
Portanto, é válido que uma banca ainda traga o desatualizado § 2º, cabendo ao candidato decifrar se a banca quer o prazo em uso atualmente ou a literalidade da Lei!