Conforme a Lei nº 9.784/1999, que trata do processo adminis...
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De acordo com a Lei nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, os direitos do administrado perante a Administração incluem:
B) ter ciência de qualquer processo administrativo, quer tenha a condição de interessado ou não e conhecer as decisões proferidas.
É um direito fundamental do administrado ter acesso às informações referentes aos processos administrativos em que tenha interesse direto ou não. Isso inclui conhecer todas as decisões proferidas no decorrer do processo.
Os demais direitos mencionados nas opções também são garantidos ao administrado, porém, de acordo com a Lei nº 9.784/1999:
- A) Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações. Este é um direito do administrado, mas não é a única opção correta.
- C) Formular alegações e apresentar documentos antes ou depois da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente. Este é outro direito do administrado previsto na lei.
- D) Fazer-se assistir, obrigatoriamente, por advogado, salvo quando facultativa a representação, por força de lei. Este não é um direito obrigatório, sendo a assistência por advogado facultativa em muitos casos, exceto quando a representação por advogado é exigida por lei.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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