Sobre a apreciação técnica realizada pela unidade de superv...
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Fala pessoal! Professor Jetro Coutinho na área, para comentar esta questão sobre o Plano Anual de Auditoria Interna.
Apesar de não mencionar, esta questão foi baseada na IN CGU 5/2021, que dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna, sobre o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna e sobre o parecer sobre a prestação de contas da entidade das unidades de auditoria interna governamental sujeitas à supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Sobre a apreciação técnica da unidade de supervisão, a IN 5/2021 estabelece:
Art. 2º Para efeitos desta instrução normativa, considera-se:
I – unidades de auditoria interna governamental do Poder Executivo Federal sujeitas a supervisão técnica:
a) as secretarias de Controle Interno da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral da União, e as respectivas unidades setoriais;
b) as unidades de auditoria interna singulares (Audin) dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta.
II – unidades de supervisão técnica da atividade de auditoria interna governamental do Poder Executivo Federal:
a) a Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da SFC e das Controladorias Regionais da União nos Estados;
b) as secretarias de Controle Interno da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa e da Advocacia-Geral da União e respectivas unidades setoriais.
Parágrafo único. Por força do §1º do artigo 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, aplicam-se à unidade de auditoria interna do Banco Central do Brasil as mesmas disposições relativas às UAIG relacionadas no artigo 2º, I, “a” desta Instrução Normativa.
Art. 5º A proposta de PAINT deve ser encaminhada à respectiva unidade de supervisão técnica até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao de sua execução.
Parágrafo Único. A apreciação pela unidade de supervisão técnica tem como objetivo harmonizar o planejamento, racionalizar a utilização de recursos e evitar a sobreposição de trabalhos entre a UAIG e a unidade de supervisão técnica com competência concorrente.
Art. 6º As unidades de supervisão técnica devem se manifestar sobre as propostas de PAINT no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento.
§ 1º A ausência de manifestação formal no prazo estipulado no caput não impede a adoção das providências necessárias à aprovação interna do PAINT por parte das unidades supervisionadas.
§ 2º A impossibilidade de atendimento às recomendações emitidas pelas unidades de supervisão técnica sobre o PAINT deve ser justificada por ocasião de seu encaminhamento definitivo pela UAIG.
Dito isso, vamos às alternativas!
a) Incorreta. A supervisão não decorre necessariamente de subordinação hierárquica. Por exemplo, a Audin do BACEN não está hierarquicamente vinculada à CGU, mas por força da lei 10.180, ela se sujeita às orientações da CGU, a exemplo da supervisão do PAINT (esta expressa no parágrafo único do art. 2 da IN).
b) Correta. Conforme parágrafo único do art. 5º da IN.
c) Incorreta. A IN 05/2021 não estabelece que será necessariamente a CGU a aprovar o PAINT, visto que há possibilidade de a supervisão ser exercida pelas secretarias de Controle Interno da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa e da Advocacia-Geral da União e respectivas unidades setoriais, conforme inc. II, alínea b, do art. 2º da IN.
d) Incorreta. Pelo contrário. Como afirma o §1º do art. 6º da IN, a ausência de manifestação formal não impede providências para aprovação interna do PAINT.
e) Incorreta. Na verdade, §2º do art. 6º da IN, exige a justificativa nesta situação.
Gabarito: B
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O Controle Interno do Poder Executivo Federal é apoiado por um sistema composto de órgãos de auditoria interna governamental, tendo a Controladoria-Geral da União (CGU) como órgão central, cujo papel e executado pela Secretaria Federal de Controle Interno. As unidades que compõe o sistema, além da CGU, são as unidades setoriais e as unidades singulares de auditoria interna dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 3º O PAINT deve ser elaborado com a finalidade de definir os trabalhos prioritários a serem realizados no período objeto do plano, devendo considerar:
I - o planejamento estratégico e as expectativas da alta administração da unidade auditada e demais partes interessadas;
II - os riscos significativos a que a unidade auditada está exposta e os seus processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos;
III - a complexidade do negócio, a estrutura e outros fatores da unidade auditada;
IV - a estrutura e os recursos humanos, logísticos e financeiros disponíveis na unidade de auditoria interna governamental.
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