O contrato de gestão
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Alternativa correta: B - O contrato de gestão também pode ser denominado de contrato de desempenho.
Para resolver esta questão é necessário entender o conceito de contrato de gestão e sua finalidade dentro da Administração Pública. Um contrato de gestão é um instrumento pelo qual se formaliza a delegação de competências dentro da Administração Pública, seja entre órgãos e entidades da própria administração ou entre a administração e entidades privadas que colaborem com o Estado na realização de determinadas atividades. O objetivo principal é o incremento da eficiência e a melhoria da qualidade dos serviços públicos.
A alternativa B está correta porque o contrato de gestão é frequentemente associado ao conceito de contrato de desempenho, o qual está alinhado com a ideia de estipular metas e resultados a serem alcançados pela entidade que gerencia algum serviço ou unidade, permitindo maior autonomia gerencial em troca de responsabilidade pelo cumprimento dessas metas.
Essa ferramenta de gestão é prevista pela Lei nº 9.637/1998, que estabelece que o contrato de gestão pode ser celebrado entre o poder público e as organizações sociais, permitindo a estas últimas uma gestão mais flexível e focada em resultados, em troca de uma maior responsabilidade e controle dos resultados. Assim, o contrato de gestão é um meio de se promover a eficiência administrativa, uma vez que vincula a autonomia da entidade gerida ao cumprimento de objetivos pré-determinados.
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gab-b
O Contrato de Gestão é, nos dizeres de Márcio Fernando Elias Rosa, in Direito Administrativo , 9ª edição, Ed. Saraiva, p.146 e ss., Contrato Administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada ou da Administração Pública indireta), constituindo autêntico acordo operacional, mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de benefícios previstos em lei.
Tal modalidade de contrato administrativo é meio de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, nos termos do artigo , , in verbis : CF - Art. 37, 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Em sendo firmado com entidade privada o Poder Público fixará metas a serem atingidas pela contratada, mediante concessão de benefícios. Caso seja firmado com entidade da Administração indireta, haverá sujeição às metas e liberação do controle exercido pela entidade estatal que a institui.
Alternativa B:
O Contrato de Gestão é um instrumento previsto na Constituição Federal de 1988, que tem como objeto a fixação de metas de desempenho, e deve ser firmado entre os gestores da administração direta e indireta e o poder público. Existe, ainda, a possibilidade de celebração de um contrato de gestão do Poder Público com entidades privadas sem fins lucrativos que exercem atividade de interesse público:
Art. 37, §8º da CF/88: A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal.
Ainda, segundo a Lei nº 14.1011/20, a administração pública poderá celebrar contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos:
Art. 7º A administração pública poderá celebrar contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º O contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos consiste na prestação, em um único contrato, de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, incluído o fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela administração pública, por escopo ou continuados.
§ 2º O contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos poderá: I - incluir a realização de obras para adequação do imóvel, inclusive a elaboração dos projetos básico e executivo; e II - ter prazo de duração de até 20 (vinte) anos, quando incluir investimentos iniciais relacionados à realização de obras e o fornecimento de bens.
GAB - B
O CONTRATO DE GESTÃO OU CONTRATO DE DESEMPENHO tem sido utilizado como forma de ajuste entre, de um lado, a Administração Pública Direta e, de outro, entidades da Administração Indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser enquadradas, por suas características, como entidades paraestatais. Mais recentemente, passou a ser prevista a sua celebração também com dirigentes de órgãos da própria Administração Direta.
O objetivo do contrato é o de estabelecer determinadas metas a serem alcançadas pela entidade em troca de algum benefício outorgado pelo Poder Público. O contrato é estabelecido por tempo determinado, ficando a entidade sujeita a controle de resultado para verificação do cumprimento das metas estabelecidas.
(...) O contrato de gestão, quando celebrado com entidades da Administração Indireta, tem por objetivo ampliar a sua autonomia; porém, quando celebrado com organizações sociais, restringe a sua autonomia, pois, embora entidades privadas, terão que sujeitar-se a exigências contidas no contrato de gestão.
Bons estudos!
Organizações sociais (OS) celebram contrato de gestão (exógeno) com o PoderPúblico.
Não confundir contrato de gestão (exógeno) com contrato de gestão endógeno que é aquele celebrado com órgãos da própria Administração Pública. (artigo 37, §8o, CF).
O contrato de gestão estabelece várias metas, objetivos e hipóteses de desempenho para essas organizações sociais.
O contrato de gestão na verdade tem natureza jurídica de convênio, segundo o STF (ADI 1923/DF), porque não há interesses conflitantes, mas comuns.
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