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Ano: 2010 Banca: FEPESE Órgão: UDESC Prova: FEPESE - 2010 - UDESC - Advogado |
Q75403 Direito do Consumidor
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de fornecimento de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor não está obrigado a informar previamente:
Alternativas

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Para resolver essa questão, precisamos compreender o tema central, que é a informação prévia ao consumidor sobre as condições de crédito ou financiamento, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O objetivo é identificar o que o fornecedor não está obrigado a informar.

O artigo relevante aqui é o artigo 52 do CDC, que trata das informações que devem ser fornecidas ao consumidor em operações de crédito.

Vamos analisar a alternativa correta e as incorretas:

Alternativa A - o valor da taxa média de mercado.

Esta é a alternativa correta. O CDC não exige que o fornecedor informe a taxa média de mercado. O foco é garantir que o consumidor saiba claramente as condições específicas do seu contrato, como taxas e encargos que ele efetivamente pagará, e não a média do mercado.

Alternativa B - os acréscimos legalmente previstos.

Incorreta. O fornecedor deve informar os acréscimos previstos pela legislação, como taxas de administração ou encargos adicionais, conforme art. 52, inc. I do CDC.

Alternativa C - o número e a periodicidade das prestações.

Incorreta. Esta informação é essencial para o consumidor entender como será o pagamento do crédito ou financiamento, estando prevista no art. 52, inc. II do CDC.

Alternativa D - o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros.

Incorreta. Informar o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros é obrigatório para que o consumidor tenha clareza sobre os custos do financiamento, conforme art. 52, inc. III do CDC.

Alternativa E - o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional.

Incorreta. O consumidor deve saber o preço do produto ou serviço de forma clara e precisa, conforme o art. 52, inc. IV do CDC. Isso garante transparência e evita surpresas no momento do pagamento.

Exemplo Prático: Imagine que você está comprando um carro financiado. O fornecedor deve informar a quantidade de parcelas, a taxa de juros aplicada, e os encargos adicionais, mas não precisa informar a taxa média de juros de mercado, já que essa não afeta diretamente o contrato específico.

Lembre-se: o Código de Defesa do Consumidor visa proteger o consumidor, garantindo que ele receba todas as informações necessárias para tomar decisões conscientes e seguras.

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Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

RESPOSTA CORRETA: A, nos termos do Art. 52 do CDC. Os requisitos apresentados neste dispositivo não obriga o fornecedor a informar ao consumidor "o valor da taxa média de mercado".
Art. 52 do CDC - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Bons Estudos!

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