Érica Beleza é portuguesa, com domicílio no Brasil, onde ex...

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Q1883018 Direito Civil
Érica Beleza é portuguesa, com domicílio no Brasil, onde exerce atividade empresarial no ramo de Estética. No percurso de sua atividade econômica, torna-se devedora da quantia de dez mil reais, sendo credor o Banco Havana S/A. Diante da possibilidade de não pagamento do empréstimo, um admirador anônimo surge e quita o negócio perante o Banco e obtém um recibo no seu nome. A devedora, ciente do pagamento, não manifesta oposição. Nos termos do Código Civil, quando o pagamento não é feito pelo devedor, mas por um terceiro não interessado este tem direito a:
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CC selecon algum colega sabe que artigo é esse?

Artigo 305 CC/02

3º NÃO interessado - não há sub-rogação, apenas direito a reembolso (Art. 305 CC)

3º INTERESSADO - HÁ sub-rogação (Art. 346 inciso III CC)

CÓDIGO CIVIL

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

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