Jairo Dias realiza contrato de locação com Dalva Gi, tendo ...
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Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Assim, a supressio é como se fosse a renúncia tácita a um direito pelo seu não-exercício ao longo do tempo. Ou seja, a supressio significa que o credor de uma relação jurídica não exerceu seu direito por longo tempo, de forma que isso gerou a justa expectativa no devedor de que o credor continuaria sem exigir esse direito, podendo-se considerar, portanto, que aquela obrigação contratual deixou de existir.
Alguns autores apontam o art. 330 do CC como sendo um exemplo de supressio que foi positivado na lei.
A configuração da supressio exige 3 requisitos:
a) inércia do titular do direito subjetivo;
b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e;
c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual.
GABARITO; C
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Típico caso de BOA FÉ OBJETIVA
Sendo a obrigação quesível (quérable em francês), o devedor não terá qualquer despesa com o transporte da coisa, nem com seu próprio deslocamento para solvê-la. É o credor que se dirige ao domicílio do devedor. Se, por força de lei ou de contrato, a dívida tiver que ser paga em lugar diverso (que não o domicílio do devedor), a dívida será chamada de portável (portable). Portar é carregar. O devedor sai de seu domicílio e leva a prestação ao domicílio do credor ou a outro lugar por ele ou pela lei indicado.
Boa fé objetiva: havendo divergência entre o lugar do pagamento previsto em contrato e o lugar em que o pagamento efetivamente ocorre de maneira reiterada (por diversas vezes), o lugar fático prevalece sobre o contratado. O comportamento reiterado das partes modifica o lugar do pagamento ainda que o contrato tenha cláusula expressa dizendo que qualquer mudança não implica novação e é mera tolerância. É a proteção da confiança que o dispositivo consagra. Assim, verifica-se a suppressio (figura parcelar da boa-fé objetiva – vide art. 422 do CC) quanto ao lugar previsto em contrato, pois as partes abandonaram uma posição jurídica. Por outro lado, surge um novo lugar para pagamento, ou seja, aquele em que o pagamento tem ocorrido de maneira reiterada (surrectio, que é a aquisição de uma posição jurídica em razão da suppressio)
A execução voluntária do contrato criou expectativas legítimas de ambas as partes, alegar vício posterior contraria a boa-fé:
Art. 113, CC . Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
O comportamento das partes posterior à celebração do negócio correspondeu a SUPRESSIO, portanto letra C correta
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