José, Mauro e Carlos obrigaram-se solidariamente a entregar ...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-PB
Q1191141 Direito Civil
José, Mauro e Carlos obrigaram-se solidariamente a entregar a Maria, em prazo contratualmente estipulado, determinado imóvel ou a quantia de R$ 100.000,00, cabendo a escolha aos devedores.
Com referência a essa situação hipotética e com base nos dispositivos legais acerca do direito das obrigações, assinale a opção correta.
Alternativas

Comentários

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Letra A - Errada:

Art. 275, parágrafo único do CC- Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Letra B- Errada - a exoneração da solidariedade de um dos devedores não afeta a dos demais.

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

Letra C - Errada. A regra é que o pagamento de dê no domicílio do devedor, salvo disposição em contrário.

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Letra D - Correta. Salvo estipulação em contrário, nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor.

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

Letra E - Errada.

art. 252. § 1  Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

Pra lembrar que via de regra o pagamento é feito no domicílio do devedor é só pensar no Sr. Barriga indo cobrar o aluguel na casa dos moradores :D

Sobre a alternativa B:

''Se Maria exonerar da solidariedade um dos devedores, não subsistirá (sinônimos: perdurará, permanecerá) a dos demais.''

Errado, porque mesmo com a exoneração da solidariedade de um dos devedores, persiste, perdura a dos demais.

Onde está isso no Código Civil?

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

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