É correto afirmar, no que tange aos institutos da prescriç...

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Q492560 Direito Civil
É correto afirmar, no que tange aos institutos da prescrição e da decadência, que:
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Gabarito Letra A

A) CERTO: Art.210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida porlei
CPC Art. 219 §5 - juiz pronunciará, de ofício a prescrição

B) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderáocorrer uma vez, dar-se-á:

C) A renuncia é valida à prescrição e à Decadência convencional, mas não à decadência legal
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa outácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescriçãose consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,incompatíveis com a prescrição

D) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderáocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimentodo direito pelo devedor

E) Não corre prescrição contra os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Absolutamente incapazes)


bons estudos

QUESTÃO MUITO CONTROVERSA, POIS NEM A DOUTRINA SE ENTENDE BEM ...


O RENATO SE EQUIVOCA EM TRAZER O ART 219 §5º DO CPC, POIS O MESMO FOI REVOGADO PELO NOVO CPC !



UMA PEQUENA CONTRIUIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE ESTE DISPOSITIVO DE ENCONTRA EM OUTRO DIPLOMA.


NOVO CPC...


ART.332§1º


O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


"Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. Vale conferir a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015:

(...)

Com efeito, o enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

Trata-se, portanto, de verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida, no caso, a prescrição.

Destarte, proferida decisão calcada em "fundamento-surpresa", como na hipótese vertente, deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa.”

Só lembrando que a referida prova foi aplicada na vigência do antigo CPC. O gabarito consta como alternativa correta A, que atualmente, constaria como incorreta, sob as novas regras do NCPC, art 487, PU, c/c com § 1º do art. 332.

Logo, ficar atento para as novas regras de prescrição e decadência, as quais só podem ser declarada de ofício, sem consultar previamente as partes, no caso de julgamento liminar improcedente.

Visa evitar “fundamento-surpresa”.

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