É correto afirmar, no que tange aos institutos da prescriç...
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Gabarito Letra A
A) CERTO: Art.210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida porlei
CPC Art. 219 §5 - juiz pronunciará, de ofício a prescrição
B) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderáocorrer uma vez, dar-se-á:
C) A renuncia é valida à prescrição e à Decadência convencional, mas não à decadência legal
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa outácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescriçãose consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,incompatíveis com a prescrição
D) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderáocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimentodo direito pelo devedor
E) Não corre prescrição contra os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Absolutamente incapazes)
bons estudos
QUESTÃO MUITO CONTROVERSA, POIS NEM A DOUTRINA SE ENTENDE BEM ...
O RENATO SE EQUIVOCA EM TRAZER O ART 219 §5º DO CPC, POIS O MESMO FOI REVOGADO PELO NOVO CPC !
UMA PEQUENA CONTRIUIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE ESTE DISPOSITIVO DE ENCONTRA EM OUTRO DIPLOMA.
NOVO CPC...
ART.332§1º
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
"Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. Vale conferir a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015:
(...)
Com efeito, o enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
Trata-se, portanto, de verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida, no caso, a prescrição.
Destarte, proferida decisão calcada em "fundamento-surpresa", como na hipótese vertente, deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa.”
Só lembrando que a referida prova foi aplicada na vigência do antigo CPC. O gabarito consta como alternativa correta A, que atualmente, constaria como incorreta, sob as novas regras do NCPC, art 487, PU, c/c com § 1º do art. 332.
Logo, ficar atento para as novas regras de prescrição e decadência, as quais só podem ser declarada de ofício, sem consultar previamente as partes, no caso de julgamento liminar improcedente.
Visa evitar “fundamento-surpresa”.
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