Agente público que se utiliza de publicidade governamental c...
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Gabarito comentado
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL COM SIGLA IDÊNTICA À UTILIZADA PELO AGENTE POLÍTICO. PROMOÇÃO PESSOAL INDEVIDA. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. 1. A conduta considerada ímproba circunscreve-se ao fato de que o agravante, após a construção de um espaço municipal destinado ao desenvolvimento da cultura local, conferiu-lhe denominação que faz referência à sua própria alcunha, qual seja, Centro Intereducacional de Cultura e Artes - CICA, fato que denotaria afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade.2. As condutas praticadas pelo agravante, tal como delineadas pelas instância ordinárias, consubstanciam, de fato, ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA, uma vez que, de forma consciente, fez uso de dinheiro público com a finalidade de obter propaganda pessoal inadequada, em afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade. 3. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92 dependem da presença do dolo genérico (este consubstanciado na atuação deliberada no sentido de praticar ato contrário aos princípios da Administração Pública), mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. Não obstante, caso constatada a ocorrência de lesão ao erário, não há óbice a que seja incluída a penalidade de ressarcimento de danos, nos termos do que dispõe o art. 12, III, da norma.4. Não há que se falar em nulidade da condenação, porquanto restaram claramente demonstrados todos os requisitos necessários à configuração do ato ímprobo, inclusive no tocante à individualização da conduta, bem como à especificação do dano ao erário.5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.329 - RJ)
Ressalte-se que a ofensa ao princípio da impessoalidade deve ser encarada sob a ótica do agente. Caso fosse admitida a realização de propaganda pessoal, estaria sendo atribuída a conduta estatal ao próprio agente público, o que não pode ser admitido, tendo em vista que atuou investido de múnus público para o exercício de atividade do Estado.
Por seu turno, a ofensa ao princípio da moralidade está ligada a ideia de desvio de poder, tendo em vista que o agente público estaria utilizando meios lícitos para atingir finalidades irregulares. A imoralidade está na intenção do agente.
Diante do exposto, verifica-se que a alternativa B está correta.
Gabarito do Professor: B
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 71.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 105.
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O art. 37, § 1º, da Constituição Federal preceitua que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos." Tal dispositivo é desdobramento do Princípio da impessoalidade.
Portanto, caso houvesse alternativa elencando o "Princípio da impessoalidade", essa seria a correta opção. Todavia, como não há, a alternativa correta é a "b", Princípio da moralidade. Isso porque a violação de qualquer princípio da Administração Pública gera a violação de tal princípio.
Conforme preceituam Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo na obra "Direito Administrativo descomplicado" (24ª ed., p. 219): "A moral jurídica exigida do agente público em sua conduta deve ter o seu conteúdo elaborado a partir dos valores que podem ser extraídos do conjunto de normas do direito concernentes à atuação da administração pública e à conduta dos agente públicos, incluídos princípios expressos e implícitos [...]".
Na falta do princípio da impessoalidade, basta lembrar que o princípio da moralidade leva em consideração o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o moral e o imoral além do homesto e o desonesto.
Gab. "B"
Princípio da Eficiência = Exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição, rendimento e economicidade para a administração.
Princípio da Moralidade = Significa que a conduta administrativa de ve observar os preceitos éticos da instituição em que o agente público atua.
Princípio da Autotutela = Controle dos próprios atos, revogando os atos legais, inconvenientes e inoportunos, e anulando os ilegais.
Princípio da Publicidade = Divulgação oficial do ato para conhecimento do público e para o início da produção de seus efeitos (eficácia), bem como acesso às condutas administrativas.
Princípio da Motivação = É a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a prática do ato.
Prof. Gustavo Scatolino
Um Adendo:
Princípios Expressos = LIMPE (Legalidade - Impessoalidade - Moralidade - Publicidade - Eficiência)
Princípios Implícitos = (Razoabilidade/Proporcionalidade - Autotutela - Tutela Administrativa - Supremacia do Interesse Público - Motivação)
#DeusnoComando
CASCA DE BANANA PARA OS DESATENTOS;
Mérito para o comentário da Raiane Santos;
"Na falta do princípio da impessoalidade, basta lembrar que o princípio da moralidade leva em consideração o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o moral e o imoral além do homesto e o desonesto."
A resposta correta seria o princípio da Impessoalidade, ou seja, gabarito é a opção "menos errada"
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