Com base no que dispõem as Leis n.º 8.112/1990 e n.º 9.784/1...
No âmbito do processo administrativo, o não atendimento, por parte do interessado, de intimação regularmente oficializada pelo órgão competente, não impede o prosseguimento do processo administrativo. Todavia, não será mais garantido o direito da ampla defesa ao interessado.
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A questão erra ao falar "Todavia, não será mais garantido o direito da ampla defesa ao interessado.".
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Já que a questão se baseia também na lei 8.112, vou complementar a excelente explicação da Isabela.
Do Processo Disciplinar (Lei 8.112/90):
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado,
não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2o Para defender o
indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como
defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou
ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.(Vejam que o processo correrá à revelia do administrado, mas lhe assegurando a ampla defesa/contraditório).
A ampla defesa e o contraditório, tanto no processo judicial, quanto no administrativo, ao garantias constitucionais (art. 5o, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes). Há, inclusive, a previsão de designação de defensor dativo para o servidor implicado em um PAD, caso este não apresente defesa.
Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
O desatendimento da intimação ( comunicação processual) pelo interessado não impede o prosseguimento do processo administrativo face ao PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE ( poderá ser instaurado de ofício pelo órgão competente). 1a. PARTE CORRETA
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Não será garantido o contraditório e ampla defesa ( ESTA PARTE ESTÁ ERRADA)
Esta parte viola os postulados da CF/88, que garante aos litigantes e aos acusados em geral o Devido Processo Legal. O contraditório ( contradizer ) e a ampla defesa ( todos os meios de defesa) são corolários ( decorrem) do DUE PROCESS OF LAW. Este é um dos princípios basilares de um Estado Democrático de Direito.
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