Claudio, servidor público federal ocupante de cargo efetivo,...
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Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Lei 8112/90
O art. 8º da Lei 8.112/90 arrola as formas de provimento (preenchimento) de cargo:
1.) Nomeação - única forma de provimento originário, onde não há relação anterior entre a pessoa e a Administração Pública, com relação ao cargo.
As demais formas de provimento são derivadas, pois já existe uma relação entre a pessoa e a Administração Pública, em decorrência de uma cargo que a pessoa já exercia e, será modificado, por algum motivo.
2.) Promoção - para cargos efetivos organizados em carreira.
3.) Readaptação - investidura do servidor público em cargo com atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que sofreu em sua capacidade física o mental (para as hipóteses de invalidez relativa).
4.) Reversão - retorno do servidor aposentado, em duas hipóteses: aposentadoria por invalidez (junta médica declara que não existem mais os motivos de aposentadoria), ou a pedido, desde que no interesse da Administração, nos casos de aposentadoria voluntária.
5.) Aproveitamento - retorno do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o ocupado anteriormente.
6.) Reintegração - reinvestidura de servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transferência, quando sua demissão for invalidada por decisão administrativa ou judicial.
7.) Recondução - retorno do servidor púbico estável ao cargo ocupado anteriormente por inabilitação em outro cargo, ou reintegração do anterior ocupante.
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, o servidor estável que tenha seu cargo extinto ou declarado desnecessário, não sendo redistribuído, será colocado em disponibilidade, com proventos proporcionais, até o seu aproveitamento.
Art. 37, parágrafo 3 da lei 8.112/90
É umas dessas que eu peço nas minha orações.
Amém
Gabarito. C
Art.30- O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
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