João, presidente do Partido Político Alfa, teve longa conver...
A ordem constitucional:
GABARITO: LETRA D!
CF/88, art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Veja bem que é simples entender o motivo pelo qual nao é possível coligação em eleições proporcionais. Na eleição proporcional, o deputado é eleito pelo quociente eleitoral, dessa forma, se juntamos um grande partido a um pequeno, o maior irá ajudar o menor a eleger mais deputados, uma vez que "arrastaria" alguns pelo fato de no partido grande termos deputados que recebem muito mais votos que o necessário, dando a possibilidade deterem mais cadeiras na camera legislativa / assembleia legislativa.
ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS: É eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos apurados.
- Presidente
- Governador
- Senador
- Prefeito
ELEIÇÕES PROPORCIONAIS: É preciso saber quais partidos foram vitoriosos e dentro deles, quais os candidatos mais votados.
- Deputados estaduais, distritais e federais
- Vereadores
Não confunda:
As coligações partidárias são alianças que partidos fazem para aumentar as chances de vitória em uma eleição. As coligações possuem uma natureza apenas eleitoral e temporária, ou seja, são realizadas somente no período das eleições. Após as eleições, são extintas.
Já no caso das federações partidárias, dois ou mais partidos políticos podem se unir como se fossem um único partido, e essa união vai durar até o fim do mandato dos candidatos desta federação partidária. A Lei nº 14.208 sancionada em 28 de Setembro de 2021 é a responsável por regulamentar a criação de federações partidárias no Brasil.
CF/88, art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
GABARITO: LETRA D!
Atenção !
A questão versa sobre Coligação ou Federação.
As federações podem disputar as eleições majoritárias ou proporcionais. A única diferença entre elas e as coligações é o tempo de duração.
Com a criação das federações, os partidos poderão se unir para apoiar qualquer cargo, desde que assim permaneçam durante todo o mandato a ser conquistado. A federação de partidos vale para eleições majoritárias, bem como para as proporcionais.
Como a questão afirma que após as eleições a aliança seria desfeita, descartamos a federação.
Logo, como se trata de coligação, a mesma não pode ser feita nas eleições proporcionais.
Mas atenção, o pulo do gato na questão é Após a eleição, a união seria desfeita.
Aqui é possível afirmar que se trata de coligação.
Para fixar esse ponto do Art. 17 relacione as iniciais:
Coligação partidária em eleições?
Mãe deixa (Majoritárias)
Pai não! (Proporcionais)
Bons estudos!
"Nada de desgosto, nem de desânimo; se acabas de fracassar, recomeça."
Marco Aurélio
Não se esqueçam de questões que colocam todos os cargos do legislativo como cargos proporcionais. O cargo de senador obedece a eleição majoritária!
SENADOR - PR - V-PR - GOV e PREF são majoritários, maioria dos votos válidos - pode haver coligação sem vinculação nos entes federativos - Federal, estadual, distrital e municipal. Exemplo: coligação para PR e V-PR., mas nos estatos, DF e municípios, podem concorrer entre si.
Dep. Fed. - Dep. Est./Dep. Dist. - Vereador - percentual coeficiente de votos válidos para os partidos e consequentemente para aquele mais votado que trás com ele os percentuais somados dos outros candidatos do mesmo partido - não pode haver coligação. Ex.: Aqui, cada um por si!
Eu marquei a alternativa que dizia que a ordem constitucional “Assegura a autonomia dos partidos políticos para a formação de uniões como a descrita, o que pode ocorrer tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais.
- Errado.
- Segundo o art. 17 da CF/88, é livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos.
- Obviamente que a criação, fusão, incorporação e extinção destes deve respeitar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais.
- O §1º do art. 17, para corroborar o que diz no caput, expõe que é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna.
- Além disso, os partidos têm autonomia para estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento.
- Por último, o mesmo dispositivo ensina que também é assegurada aos partidos autonomia para adotar os critérios de escolha e os regimes de suas coligações.
- E é aqui o cerne da questão.
- Essa autonomia para a adoção de critérios de escolha e regimes de suas coligações é estendida a todas e quaisquer eleições? NÃO, mas tão somente as ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS.
- Segundo o §1º, a Constituição Federal veda a celebração de coligações nas eleições proporcionais.
- Além de ser vedada a adoção de coligações nas eleições proporcionais, as coligações nas eleições majoritárias não devem estabelecer obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Logo, a alternativa considerada correta pela banca dizia que a ordem constitucional “assegura a autonomia dos partidos políticos para a formação de uniões como a descrita, mas é vedado que isso ocorra nas eleições proporcionais”.
É SÓ LEMBRAR DE LULA E ALCKMIN JUNTOS...
Questão: João, presidente do Partido Político Alfa, teve longa conversa com Pedro, presidente do Partido Político Beta, sendo deliberado, ao fim, que seriam adotadas as providências necessárias para que esses partidos políticos disputassem em conjunto, como se fossem um único partido político, as próximas eleições majoritárias e proporcionais realizadas a nível federal. Após a eleição, a união seria desfeita.
Qual é desfeita após as eleições? A COLIGAÇÃO, pois as federações tem um prazo mínimo de 4 anos
Lei das Eleições, Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações PARA ELEIÇÃO majoritária. (Por isso se diz temporária, pois apenas para eleição)
Lei dos Partidos Políticos, Art. 11-A , §3º, II – os partidos reunidos em FEDERAÇÃO deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos.
CF, art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas COLIGAÇÕES nas eleições MAJORITÁRIAS, VEDADA a sua celebração nas eleições PROPORCIONAIS, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Coligações "Pro-Pro"
Proibido Proporcional
GABARITO - D
art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
BONS ESTUDOS!!!
Minha maior dúvida, e errei sim, foi em configurar o caso em coligação e federação, mesmo sabendo que a coligação é vedada nas eleições proporcionais, mas agora não erro mais, a principal diferença explícita pela banca foi o tempo, a união seria dissolvida após a eleição, e isso é coligação , a federação dura, no mínimo, 4 anos. Não erro mais.
As coligações têm natureza eleitoral, são transitórias e se extinguem após as eleições. Têm alcance estadual e podem variar de um estado para outro. Os partidos ainda podem se coligar para lançar candidatos nas eleições majoritárias: para prefeito, governador, senador e presidente da República. Nas eleições proporcionais (vereador, deputado estadual, deputado distrital e deputado federal), não há possibilidade de coligação. Os partidos do sistema proporcional que quiserem se unir antes da eleição devem formar federações.
As federações têm natureza permanente — são formadas por partidos que têm afinidade programática e duram pelo menos os quatro anos do mandato. Se algum partido deixar a federação antes desse prazo, sofre punições, tais como a proibição de utilização dos recursos do Fundo Partidário pelo período remanescente. Federações devem ter abrangência nacional.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Os partidos políticos têm autonomia p/ definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre seus orgãos permanentes e transitórios e p/ adotar os critérios sobre as COLIGAÇÕES
COLIGAÇÕES
- Proibida p/ sistema proporcionais;
- Permitida p/ sistema majoritário.
Gab.: alternativa C
"APÓS A ELEIÇÃO A UNIÃO SERIA DESFEITA"
Logo, uma COLIGAÇÃO!
Coligações são vedadas nas PROPORCIONAIS.
Gabarito D.
Mas, afinal, o que são as federações partidárias e quais as principais diferenças em relação às coligações?
Desde 2017, as coligações foram extintas nas eleições proporcionais, que elegem representantes políticos para as casas legislativas (cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador). No entanto, a legislação continuou a permitir a união de partidos em torno de uma única candidatura nas eleições majoritárias (para os cargos presidente, senador, governador e prefeito).
Com a criação das federações, os partidos poderão se unir para apoiar qualquer cargo, desde que assim permaneçam durante todo o mandato a ser conquistado. A federação de partidos vale para eleições majoritárias, bem como para as proporcionais.
Assim, a principal diferença é o caráter permanente das federações, uma vez que as alianças firmadas nas coligações valem apenas até a eleição, podendo ser desfeitas logo em seguida.
FONTE: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Janeiro/eleicoes-2022-entenda-as-principais-diferencas-entre-federacoes-partidarias-e-coligacoes#:~:text=A%20federa%C3%A7%C3%A3o%20de%20partidos%20vale,ser%20desfeitas%20logo%20em%20seguida.
A - veda a união entre os partidos políticos, na forma alvitrada por João e Pedro;
B - condiciona a união entre os partidos políticos, na forma alvitrada por João e Pedro, à prévia autorização judicial;
C - assegura a autonomia dos partidos políticos para a formação de uniões como a descrita, mas é vedado que isso ocorra nas eleições majoritárias;
D - assegura a autonomia dos partidos políticos para a formação de uniões como a descrita, mas é vedado que isso ocorra nas eleições proporcionais;
E - assegura a autonomia dos partidos políticos para a formação de uniões como a descrita, o que pode ocorrer tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais.
Por que a letra A não está correta? Entendo que a união do jeito que eles determinaram é vedada, isso não contraria o gabarito letra D, que apenas é mais específico no que é vedado!
No Brasil há as eleições majoritárias e as eleições proporcionais. Ou seja, o sistema eleitoral brasileiro é misto.
Eleições Majoritárias: são eleitos por meio delas os representantes do Poder Executivo (Prefeitos, Governadores e Presidente da República) e os Senadores. Aqui vence o candidato que tiver o maior número de votos válidos, podendo ser de forma simples/relativa (ocorre em municípios com menos de 200 mil eleitores e para Senadores, elegendo-se quem obtiver maior número de votos em relação aos seus concorrentes) ou absoluta (elege-se o candidato que obtiver mais de 50% dos votos válidos, se nenhum dos candidatos alcançar tal maioria, realiza-se um segundo turno).
Eleições Proporcionais: válido para as eleições dos cargos de Deputado Federal, Estadual, Distrital e para Vereador. O eleitor opta em escolher um candidato (voto nominal) ou uma sigla (voto de legenda) e são calculados os votos de cada partido. Leva-se em conta o denominado quociente eleitoral. O partido que recebeu mais votos, elege mais candidatos.
Agora, leiamos:
“Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária."
A coligação partidária é a junção de um ou mais partidos políticos com a intenção de unir forças durante os processos eleitorais. No entanto, como se verifica no artigo supra, ela só é autorizada nas eleições majoritárias e proibida nas eleições proporcionais.
Então:
A. ERRADO. Veda a união entre os partidos políticos, na forma alvitrada por João e Pedro;
A vedação é unicamente nas eleições proporcionais.
B. ERRADO. Condiciona a união entre os partidos políticos, na forma alvitrada por João e Pedro, à prévia autorização judicial;
Não há tal exigência.
C. ERRADO. Assegura a autonomia dos partidos políticos para a formação de uniões como a descrita, mas é vedado que isso ocorra nas eleições majoritárias;
A vedação é unicamente nas eleições proporcionais.
D. CERTO. Assegura a autonomia dos partidos políticos para a formação de uniões como a descrita, mas é vedado que isso ocorra nas eleições proporcionais;
Conforme explicação supra.
E. ERRADO. Assegura a autonomia dos partidos políticos para a formação de uniões como a descrita, o que pode ocorrer tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais.
A vedação é unicamente nas eleições proporcionais.
GABARITO: ALTERNATIVA D.