NÃO é uma atribuição do Sistema Único de Saúde, nos termos ...

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Q1393461 Enfermagem
NÃO é uma atribuição do Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei:
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Vamos abordar a questão sobre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) conforme a legislação brasileira.

A alternativa B está correta ao indicar o que não é atribuição do SUS. A participação na distribuição de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos, de fato, não é uma responsabilidade do SUS. Este papel é mais associado a outros órgãos reguladores, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Agora, vamos analisar as outras alternativas:

A - Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde é uma atribuição do SUS. O SUS também participa ativamente da produção e controle de medicamentos e insumos essenciais, como equipamentos e imunobiológicos.

C - O SUS tem a responsabilidade de ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde. Isso significa que ele participa ativamente na formação e qualificação dos profissionais que atuam no sistema de saúde.

D - Incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico é uma função do SUS, promovendo pesquisas e novas tecnologias para melhorar o atendimento à saúde pública.

E - Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador, está claramente dentro da competência do SUS, que trabalha para prevenir e controlar doenças e agravos à saúde.

Compreender essas atribuições é vital para qualquer profissional da saúde, especialmente para aqueles que atuam ou desejam atuar no serviço público, já que isso garante o funcionamento adequado do sistema de saúde e a promoção do bem-estar da população.

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lETRA B

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

(E) I - a execução de ações:

a) de vigilância sanitária;

b) de vigilância epidemiológica;

c) de saúde do trabalhador;...

(C) III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

(A) VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;

(A) VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

(B) IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

(D) X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;

LEI 8080:

IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

ARTIGO 200/CF:

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

LEI 8080:

IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

ARTIGO 200/CF:

VII - participar do controle fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

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