No Capítulo II, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,...
No Capítulo II, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que trata sobre a “Duração do Trabalho”, em seu artigo 58, estabelece: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”
Sobre a jornada de trabalho, o artigo 59 determina que: “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.”
Ainda sobre a jornada de trabalho, o parágrafo segundo, do artigo 61, fixa:
“Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, _________________ superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.”
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