João recebia benefício previdenciário de uma autarquia feder...
Foi corretamente respondido a João que a ação deve ser ajuizada:
Gabarito: B
CF, art. 109, § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
EMENTA: COMPETÊNCIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA COMUM. A competência da Justiça comum pressupõe inexistência, na comarca do domicílio do segurado ou beneficiário da previdência, de Vara Federal, sendo neutro o fator residência considerado certo distrito.
TEMA 820 - a) Competência para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada; b) Pressuposto fático para a incidência do art. 109, § 3º, da Lei Maior: a inexistência de juízo federal no município ou a inexistência de juízo federal na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do INSS.
TESE: A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, PRESSUPÕE INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA do domicílio do segurado.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/repercussaogeral/teses.asp
Letra b, conforme o art. 109, parágrafo terceiro, da CF, que diz que a Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser julgadas e processadas na justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
ATENÇÃO!
Em sua redação original, o art. 109, §³º da CF dispunha que:
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Todavia, com a alteração efetuada pela EC 103/2019, passou a dispor que:
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Bons estudos!
A competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.
O § 3º do art. 109 da CF/88 afirma que, se não existir vara federal na comarca do domicílio do segurado, a lei poderá autorizar que esse segurado ajuíze a ação contra o INSS na justiça estadual:
Art. 109. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
A delegação de competência de que trata esse dispositivo constitucional foi feita pelo art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019. Vale ressaltar que o que importa é que não exista vara federal na comarca.
Algumas vezes uma mesma comarca abrange mais de um Município. Se no Município não existir vara federal, mas houver na Comarca, então, neste caso, o segurado terá que se deslocar até lá para ajuizar a ação. Ex: em Itatinga (SP) não existe vara federal; no entanto, Itatinga faz parte da comarca de Botucatu. Em Botucatu existe vara federal. Logo, o segurado terá que se deslocar até lá para ajuizar a ação contra o INSS.
STF. Plenário. RE 860508/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/3/2021 (Repercussão Geral –
Tema 820) (Info 1008)
Fonte:Site https://www.dizerodireito.com.br
Questão boa!
iéié
É por isso que eu prefiro a CESPE!
O art. 109, Art. 109. § 3º da CF diz:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela EC 103/2019)
Sobre tal atualização na redação do citado dispositivo, posicionou-se o STF:
A competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.
STF. Plenário. RE 860508/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 820) (Info 1008).
Dessa forma, analisando o enunciado, estamos diante do ajuizamento de ação que trata de benefício previdenciário de uma autarquia federal, a qual, pelos critérios de definição de competência do CPC, deveria ser proposta perante a Justiça Federal.
Contudo, em não havendo sede de vara federal na comarca de domicílio do autor, aplica-se o entendimento acima exposto, devendo a demanda ser protocolada perante a justiça estadual da comarca em que tem domicílio, CASO A LEI AUTORIZE ESSA POSSIBILIDADE.
Portanto, tal possibilidade é excepcional, ou seja, só será possível caso haja previsão da lei, de modo que não podemos dizer (conforme prevê a alternativa C) que essa possibilidade decorre da ordem constitucional, como se a constituição estivesse autorizando, de plano, o protocolo de ação de competência originariamente federal perante a justiça estadual.
Conclui-se, portanto, que a constituição prevê a possibilidade SIM, porém, ela só irá se perfectibilizar CASO A LEI AUTORIZE (alternativa B - gabarito).
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
que questão estranha.... como vai ser na justiça estadual da comarca, SE a própria questão disse que nessa COMARCA SÓ POSSUÍA VARA DO TRABALHO?
CF, art. 109, § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
No âmbito do Código de Processo Civil, vale destacar o Art. 45:
CPC, Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
Por que não a letra C? Não decorre da própria CF, Art. 109. § 3º?
Nada de nada....banca ordinária
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/55b34fd73727d9b19698835c7d5302ae
Instituição previdenciária federal e segurado, a lei pode autorizar perante a Justiça Estadual, quando o domicílio do segurado não for sede de vara federal.
A questão tem duas respostas B e C. Muito covarde a FGV...
A meu ver, o tem foi mal redigido. O ingresso de ação federal perante a Justiça Estadual, nos casos autorizados pela lei, é uma faculdade, não uma imposição. Ou seja, a redação correta, a meu ver, seria algo como "perante a Justiça Estadual, na Comarca em que tem domicílio, caso a lei autorize essa possibilidade, ou na vara federal mais próxima, conforme sua livre escolha".
Exige-se conhecimento acerca do Poder Judiciário.
2) Base constitucional
Art. 109 [...]
§3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
3) Exame do enunciado e identificação da resposta
De acordo com o art. 109, §3º, da CF/88, lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Assim, João deve ajuizar na Justiça Estadual, na comarca que tem domicílio, caso a lei autorize, visto que não vara federal onde reside.
Resposta: B.