João recebia benefício previdenciário de uma autarquia feder...

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Q1933125 Direito Constitucional
João recebia benefício previdenciário de uma autarquia federal. Após solicitar a análise dos índices de reajuste utilizados nos últimos anos, constatou que foram indevidamente aplicados, daí decorrendo uma defasagem do valor do respectivo benefício. Por tal razão, procurou um advogado e solicitou que ele informasse como poderia ser ajuizada uma ação em face da referida autarquia, pois a Comarca em que tinha domicílio não era sede de vara federal, apenas de vara do trabalho.
Foi corretamente respondido a João que a ação deve ser ajuizada:
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca do Poder Judiciário.

2) Base constitucional

Art. 109 [...]

§3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.       

3) Exame do enunciado e identificação da resposta

De acordo com o art. 109, §3º, da CF/88, lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

Assim, João deve ajuizar na Justiça Estadual, na comarca que tem domicílio, caso a lei autorize, visto que não vara federal onde reside.

Resposta: B.

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Gabarito: B

CF, art. 109, § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.        

EMENTA: COMPETÊNCIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA COMUM. A competência da Justiça comum pressupõe inexistência, na comarca do domicílio do segurado ou beneficiário da previdência, de Vara Federal, sendo neutro o fator residência considerado certo distrito.

TEMA 820 - a) Competência para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada; b) Pressuposto fático para a incidência do art. 109, § 3º, da Lei Maior: a inexistência de juízo federal no município ou a inexistência de juízo federal na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do INSS.

TESE: A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, PRESSUPÕE INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA do domicílio do segurado.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/repercussaogeral/teses.asp

Letra b, conforme o art. 109, parágrafo terceiro, da CF, que diz que a Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser julgadas e processadas na justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

ATENÇÃO!

Em sua redação original, o art. 109, §³º da CF dispunha que:

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Todavia, com a alteração efetuada pela EC 103/2019, passou a dispor que:

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 

Bons estudos!

A competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.

O § 3º do art. 109 da CF/88 afirma que, se não existir vara federal na comarca do domicílio do segurado, a lei poderá autorizar que esse segurado ajuíze a ação contra o INSS na justiça estadual:

Art. 109. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

A delegação de competência de que trata esse dispositivo constitucional foi feita pelo art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019. Vale ressaltar que o que importa é que não exista vara federal na comarca.

Algumas vezes uma mesma comarca abrange mais de um Município. Se no Município não existir vara federal, mas houver na Comarca, então, neste caso, o segurado terá que se deslocar até lá para ajuizar a ação. Ex: em Itatinga (SP) não existe vara federal; no entanto, Itatinga faz parte da comarca de Botucatu. Em Botucatu existe vara federal. Logo, o segurado terá que se deslocar até lá para ajuizar a ação contra o INSS.

STF. Plenário. RE 860508/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/3/2021 (Repercussão Geral –

Tema 820) (Info 1008)

Fonte:Site https://www.dizerodireito.com.br

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