Vitória é uma jovem universitária de origens humildes. Suas ...
Nesse caso, a compra e venda dos brincos:
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GABARITO: LETRA E!
Houve lesão, vício do negócio jurídico, em virtude da inexperiência de Vitória na compra da bijuteria.
CC, art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. [fundamento da D]
A lesão, defeito do negócio jurídico que interfere na sua validade, consiste na desproporção existente entre as prestações do contrato em face da necessidade ou da inexperiência de uma das partes.
Para a configuração da lesão não é necessário dolo da parte contrária. A lesão, nos termos do artigo 157, dispensa a prova do dolo de aproveitamento.
Neste sentido é o Enunciado 150, aprovado na III Jornada de Direito Civil:
150 - Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.
(Fonte: site lfg)
LESÃO (art. 157 do CC)
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
▪︎ A lesão NÃO exige dolo de aproveitamento (Enunciado 150 CJF). (ou seja, não precisa ser demonstrado que a pessoa se valeu daquela condição de inexperiência ou necessidade do contratante para auferir vantagem)
▪︎ Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º (Enunciado 149 CJF).
▪︎ A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico qdo verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes. NÃO SE PRESUMINDO a premente necessidade ou a inexperiência do lesado (Enunciado 290 CJF).
lesão dispensa o dolo de aproveitamento!!!!
Sei que a matéria é civil, mas acabei pensando como advogado. Isso é pura relação de consumo pois Vitória é consumidora e o vendedor fornecedor de produtos e serviços. No caso, por força do Art. 18 do CDC, ela teria a opção de escolha entre devolução ou abatimento. Questão passível de anulação, ao me ver.
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