Vitória é uma jovem universitária de origens humildes. Suas ...

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Q1933137 Direito Civil
Vitória é uma jovem universitária de origens humildes. Suas condições financeiras sempre a privaram de qualquer luxo ou de adquirir produtos supérfluos. Alguns meses após ser contratada em seu primeiro estágio e economizar os valores que restaram dos seus primeiros salários, ela considerou que merecia finalmente fazer uma pequena despesa pessoal. Procurou, assim, uma loja de bijuterias e comprou o primeiro par de brincos de sua vida, pelos quais pagou praticamente todo o valor que conseguira economizar até então. Dias depois, conversando com uma amiga, Vitória descobriu que havia pagado um valor trinta vezes mais elevado do que o custo normal de uma bijuteria daquele padrão e que, com aquele montante, teria conseguido comprar um par de brincos folheados a ouro, muito mais valiosos. Como aquela era a primeira vez que ela adquirira uma bijuteria, Vitória não podia supor, no momento da contratação, que o preço cobrado era tão desproporcional.
Nesse caso, a compra e venda dos brincos:
Alternativas

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Para resolver esta questão, precisamos entender o conceito de lesão, que é um defeito do negócio jurídico previsto no Código Civil brasileiro. A lesão ocorre quando uma das partes, em razão de premente necessidade ou inexperiência, assume obrigação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

No caso apresentado, Vitória, devido à sua inexperiência, pagou um valor trinta vezes superior ao preço de mercado por um par de brincos. Isso caracteriza uma situação de lesão, conforme o artigo 157 do Código Civil, que possibilita a anulação do contrato.

Alternativa E - Correta: A questão destaca que Vitória pode anular a compra, mesmo que o vendedor desconhecesse sua inexperiência. Isso está de acordo com o artigo mencionado, que não exige o conhecimento da outra parte sobre a condição da vítima para que a lesão seja reconhecida.

Alternativa A - Incorreta: Afirma que o erro de Vitória é inescusável, mas a questão não trata de erro, e sim de lesão. A diferença é que o erro refere-se ao desconhecimento de uma característica essencial do objeto, enquanto a lesão diz respeito à desproporção entre as prestações devido à inexperiência.

Alternativa B - Incorreta: A questão não se refere à substância do objeto adquirido, mas à desproporcionalidade do preço pago em relação ao valor de mercado, caracterizando lesão, não erro substancial.

Alternativa C - Incorreta: Diz que a compra foi ineficaz e depende da concordância do vendedor para ser anulada. Essa afirmação está equivocada, pois a anulação por lesão não requer a concordância da outra parte.

Alternativa D - Incorreta: Sugere que a anulação depende do vendedor não se oferecer para reduzir o preço. No entanto, o artigo 157 prevê a possibilidade de a parte lesada optar pela anulação do contrato sem qualquer condição imposta pela outra parte.

Como estratégia para questões desse tipo, é importante identificar se a questão trata de lesão ou outro vício do negócio jurídico, como erro ou dolo. Preste atenção nos detalhes que diferenciam cada situação, como a desproporção entre as prestações e a condição de inexperiência ou necessidade da parte lesada.

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Comentários

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GABARITO: LETRA E!

Houve lesão, vício do negócio jurídico, em virtude da inexperiência de Vitória na compra da bijuteria.

CC, art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 2  Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. [fundamento da D]

A lesão, defeito do negócio jurídico que interfere na sua validade, consiste na desproporção existente entre as prestações do contrato em face da necessidade ou da inexperiência de uma das partes.

Para a configuração da lesão não é necessário dolo da parte contrária. A lesão, nos termos do artigo 157, dispensa a prova do dolo de aproveitamento.

Neste sentido é o Enunciado 150, aprovado na III Jornada de Direito Civil:

150 - Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

(Fonte: site lfg)

LESÃO (art. 157 do CC)

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

▪︎ A lesão NÃO exige dolo de aproveitamento (Enunciado 150 CJF). (ou seja, não precisa ser demonstrado que a pessoa se valeu daquela condição de inexperiência ou necessidade do contratante para auferir vantagem)

▪︎ Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º (Enunciado 149 CJF).

▪︎ A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico qdo verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes. NÃO SE PRESUMINDO a premente necessidade ou a inexperiência do lesado (Enunciado 290 CJF).

lesão dispensa o dolo de aproveitamento!!!!

Sei que a matéria é civil, mas acabei pensando como advogado. Isso é pura relação de consumo pois Vitória é consumidora e o vendedor fornecedor de produtos e serviços. No caso, por força do Art. 18 do CDC, ela teria a opção de escolha entre devolução ou abatimento. Questão passível de anulação, ao me ver.

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