Marcílio, oficial-geral em atividade, praticou crime militar...
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, com base no
CPPM.
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Onde se lê “oficial-geral”, deveria ler-se “oficial-general”. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.
http://www.cespe.unb.br/concursos/stm2010/arquivos/STM_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITOS.PDF
Assim, o que gerou a anulação foi o erro de grafia. O gabarito preliminar considerou a questão como CORRETA.
Vejamos a legislação:
LEI Nº 8.457/92 – Lei de Organização da Justiça Militar da União
Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
I - processar e julgar originariamente:
a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)
CPPM
Art. 490. O relator será um ministro togado, escolhido por sorteio, cabendo-lhe as atribuições de juiz instrutor do processo.
Art. 496. Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte: (...)
b) aberta a sessão, com a presença de todos os ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente êste, o presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida;
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