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Q221410 Biblioteconomia
Segundo a Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, NÃO constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução,
Alternativas

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A alternativa correta é a A.

A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, trata dos direitos autorais no Brasil, estabelecendo como as obras intelectuais podem ser utilizadas e os direitos dos autores sobre suas criações. Um dos pontos dessa lei é definir o que pode ou não ser considerado como ofensa aos direitos autorais na reprodução de obras.

Vamos analisar cada uma das alternativas apresentadas:

A - em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro.

Essa alternativa está correta, pois a Lei nº 9.610 permite a reprodução de pequenos trechos de obras, desde que seja feita em um único exemplar e para uso privado, sem fins lucrativos. Este tipo de reprodução não constitui ofensa aos direitos autorais.

B - em um só exemplar, de uma obra completa para uso em biblioteca, quando se tratar de material esgotado.

Embora a ideia possa parecer lógica, a legislação não permite a reprodução integral de obras, mesmo que elas estejam esgotadas e o intuito seja o uso em bibliotecas. A reprodução integral só é permitida em circunstâncias muito específicas que não se aplicam aqui.

C - de vários exemplares de uma mesma obra para uso em biblioteca, desde que feita para atender a aumento inesperado de demanda e de caráter transitório.

Esta alternativa está incorreta, pois a lei não permite a reprodução de vários exemplares de uma obra. A reprodução de múltiplas cópias infringe os direitos autorais, independentemente do motivo ou da demanda.

D - em um só exemplar, de uma obra completa para uso em biblioteca, quando se tratar de material estrangeiro, não disponível no mercado nacional.

Também incorreta. A lei não faz distinção quanto à origem da obra (se nacional ou estrangeira) quando se trata da reprodução total do conteúdo. A reprodução integral de obras estrangeiras indisponíveis no mercado nacional não é permitida.

E - em um só exemplar de pequenos trechos, para uso didático.

Embora a lei permita o uso de pequenos trechos para fins didáticos, essa reprodução ainda deve respeitar os limites estipulados e não pode extrapolar o caráter de pequenos trechos. Esta alternativa, portanto, não abrange todas as nuances da lei como a alternativa A.

Em resumo, a Lei nº 9.610 permite a reprodução de pequenos trechos de uma obra para uso privado e sem fins lucrativos, como mencionado na alternativa A. As demais alternativas envolvem práticas que não são permitidas pela legislação de direitos autorais brasileira.

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Art. 46, II da Lei 9.610/98:

Não constitui ofensa aos direitos autorais:

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;


Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I -Não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução:

a) a reproduçãona imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor,se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) a reproduçãoem diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicasde qualquer natureza;

c) a reproduçãode retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, nãohavendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) a reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Brailleou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II - Não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução,em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista,desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - Não constitui ofensa aos direitos autorais a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - Não constitui ofensa aos direitos autorais o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial,sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V - Não constitui ofensa aos direitos autorais a utilizaçãode obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI - Não constitui ofensa aos direitos autorais a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII - Não constitui ofensa aos direitos autorais a utilização de obras literárias,artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII - Não constitui ofensa aos direitos autoraisa reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechosde obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Resposta: Letra A.

De acordo com o Art. 46, inciso II, da Lei 9.610/98:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

II - A reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro.

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