O artigo 162 da CLT orienta o item 4.17.1 da NR- 04 que esta...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
A norma regulamentadora NR 4 estabelece a criação de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) nas empresas, com o objetivo de promover a saúde e proteger a integridade dos trabalhadores no local de trabalho. O registro desses serviços junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego é um requisito legal que assegura a conformidade da empresa com as normas de segurança e medicina do trabalho.
Para resolver esta questão, é necessário conhecimento sobre os requisitos para o registro dos SESMT. Segundo o item 4.17.1 da NR-4, o requerimento para o registro deverá conter algumas informações específicas:
- Nome dos profissionais integrantes dos SESMT, que são os especialistas encarregados de aplicar as medidas de segurança e saúde no trabalho.
- Número de registro desses profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTE, para identificação e verificação da qualificação profissional.
- Número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento, como forma de dimensionar os SESMT de acordo com a complexidade das atividades laborais.
- Especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento, para entender a organização do trabalho e as necessidades de atuação dos SESMT.
- Horário de trabalho dos profissionais dos SESMT, que deve ser informado para garantir a assistência aos trabalhadores nos períodos em que estão em atividade.
A alternativa correta, a letra E, é a que apresenta todas essas informações de maneira completa e alinhada com os requisitos legais estabelecidos pela NR-4, justificando assim sua correção. As outras alternativas contêm detalhes incorretos ou omissões quanto aos dados necessários para o registro, o que as torna erradas perante os requisitos do item 4.17.1 da NR-4.
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4.17.1 O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb;
c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
O certo é MTB e não MTE
25/11/2024: o que está valendo é:
4.6 Registro
4.6.1 A organização deve registrar os SESMT de que trata esta NR por meio de sistema eletrônico disponível no portal gov.br.
4.6.1.1 A organização deve informar e manter atualizados os seguintes dados:
a) número de Cadastro de Pessoa Física - CPF dos profissionais integrantes do SESMT;
b) qualificação e número de registro dos profissionais;
c) grau de risco estabelecido, conforme item 4.5.1 e seus subitens e o número de trabalhadores atendidos, por estabelecimento; e
d) horário de trabalho dos profissionais do SESMT.
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