O Ministério Público ingressou com ação contra diversas emp...

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Q535229 Direito Administrativo
O Ministério Público ingressou com ação contra diversas empresas, dentre elas, uma empresa pública municipal prestadora de atividade econômica, pleiteando reparação por suposto dano gerado ao patrimônio público. No que concerne ao prazo para defesa da empresa pública, bem como ao tema da penhora de bens, vigora o prazo
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Gabarito Letra E

Por ser tratar de uma Entidade da administração indireta exploradora de atividade econômica, a esta não são garantidas as garantias próprias das demais entidades que prestam serviço público, por configurar concorrência desleal, entre elas, a penhorabilidade dos bens, prazo simples.

Características das empresas públicas:

1) Pessoas jurídicas de direito privado;
2) Criação e extinção dependem de autorização em lei específica e posterior arquivamento dos atos constitutivos ou extintivos no órgão de registro competente;
3) Desempenham atividades econômicas em sentido estrito ou prestam serviços públicos;
4) Regime jurídico de direito privado derrogado parcialmente por normas de direito público;
5) Pessoal, em regra, regido pela CLT e submetido à jurisdição da Justiça do Trabalho;
6) Bens privados. Em regra, não gozam das proteções conferidas aos bens públicos (podem ser penhoráveis), salvo se estiverem afetados à prestação de serviços públicos;
7) Possuem responsabilidade civil objetiva quando forem prestadoras de serviços públicos e responsabilidade civil subjetiva se desempenharem atividade econômica em sentido estrito;
8) Em regra, não gozam de privilégios tributários não extensíveis às empresas privadas;
9) Não se submetem ao processo de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial.

fonte: direito administrativo esquematizado p. 116

Nesse sentido converge o STJ:
As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC (STJ AgRg no REsp 1.266.098-RS).

ou seja, As empresas públicas não gozam de benefício do prazo (R2C4 - Art. 188 CPC)

bons estudos

Acredito que seja a letra (c)


São as autarquias e fundações públicas de direito público que possuem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC). Esse privilégio processual não alcança as empresas estatais.


No que se refere aos bens pertencentes às empresas estatais, se prestadoras de serviços públicos, o regime de bens é diferenciado, ou seja, os bens afetados à prestação dos serviços contarão com a proteção própria dos bens públicos. Nesse caso, são caracterizados pela impenhorabilidade, imprescritibilidade e outras garantias próprias aos bens definidos legalmente como públicos. Como no caso hipotético a empresa pública explora atividade econômica, o regime aplicado aos bens é o de direito privado, ou seja, a possibilidade de penhora de seus bens.



Lembrando que a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), embora seja uma empresa pública, possui o privilégio processual do prazo previsto no artigo 188 do CPC, além de ter seus bens impenhoráveis e de se submeter ao regime de precatórios. 

(STJ AgRg no Ag 418.318/DF)

Gabarito E, a chave esta na interpretação “empresa publica prestadora de atividade econômica”

CF/88 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

O cumprimento de execuções judiciais por parte da empresa pública e da sociedade de economia mista, como regra geral, não é feito por meio de precatório; os bens das empresas estatais, como regra geral, são passíveis de penhora; a execução dos seus créditos é regida pelo Código de Processo Civil.

Por isso se diz que as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, com regime jurídico parcialmente derrogado pelo direito público.

http://www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO-2-1-2.htm

resumindo: letra e.

1) Prazos: ...as autarquias e fundações públicas de direito público que possuem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Esse privilégio processual não alcança as empresas estatais.

Resposta: Prazo Simples 

2) Empresa Publica = Estatal (100% do governo).

Atividades prestadas: Serviço Publico e/ou Atividade Econômica

Em regra: Bens públicos são impenhoráveis...mas a Empresa Publica que presta Atividade Economica, é penhorável aqueles seus bens  não afetados à prestação de serviços públicos;

Resposta: admitida penhora

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