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Q535232 Direito do Trabalho
Afonso, nascido em 16/01/1998, trabalhou como empregado, exercendo a função de Ajudante Geral de 31/01/2014 a 18/11/2014, tendo pedido demissão, cumprido o prazo do aviso prévio trabalhando. Deseja ingressar com Reclamação Trabalhista logo após a sua saída contra sua ex-empregadora para requerer o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social − CTPS para comprovação de seu tempo de serviço, além do pagamento de diferenças de horas extras. Neste caso,
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A prescrição é a perda de uma pretensão em razão da inércia de seu titular ao longo do tempo.
No caso em tela o autor nasceu em 16/01/1998 e laborou de 31/01/2014 a 18/11/2014, ou seja, quando tinha 16 anos de idade. 
Nesse caso, aplica-se o artigo 440 da CLT:
"Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição".
Dessa forma, RESPOSTA: A.

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Comentários

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GABARITO: assertiva A.


Não corre prescrição contra os menores de 18 anos, no caso em análise o menino tem 17 anos!

Artigo 440 da CLT: " Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição"

CLT

Art 11...

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

Caramba, que questão maldosa!

ela induz o candidato a achar que a grande sacada é saber que "anotação na CTPS não tem prazo de prescrição". No meio de tantos dados, a data de nascimento passou despercebida para mim. Nunca tinha visto essa pegadinha na FCC antes!

A questão trata-se da prescrição, a data de nascimento do cidadão 16/01/1998, saindo em 18/01/2014, logo Afonso é menor de idade com apenas 16 anos. Aqui não se fala em prescrição, devido ao mesmo ser menor de idade.

CLT
Art 11: § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

Artigo 440 da CLT: Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição

"Embora não corra a prescrição contra o empregado menor de 18 anos, corre normalmente o prazo prescricional em face de herdeiros do empregado a partir dos 16 anos, hipótese em que se aplica a regra do direito comum em relação aos créditos não alcançados pela prescrição quando do falecimento do empregado (POSIÇÃO MAJORITÁRIA PELO TST E DOUTRINA)
É importante observar que a regra é cronológica, não importante inquirir sobre a (in)capacidade civil. Não se aplica o caso, o CCB, pois a CLT já regula a matéria".

Fonte: Ricardo Resende - Direito do Trabalho Esquematizado.

GAB LETRA A



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