Em relação ao estabelecimento empresarial,
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Comentários
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A) ERRADA. se não tiver caráter pessoal, sua transferência importa sempre a subrrogação do adquirente nos contratos estipulados para sua exploração.
Art. 1148 CC - Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
B) ERRADA. seu adquirente não responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, contabilizados ou não.
Art. 1146 CC - O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuanto o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de uma no, apartir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
C) CORRETA.
Art. 1147 CC - Não havendo autorização expressa o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos susequentes à transferência.
D) ERRADA. o contrato que tenha por objeto sua alienação, seu usufruto ou seu arrendamento, produz efeitos imediatos, a partir de sua celebração.
Art. 1144 CC - O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
E) ERRADA. uma vez transferido, a cessão dos créditos não produzirá qualquer efeito em relação aos devedores respectivos.
Art. 1149 CC - A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
Só para enfatizar, pois a literatura da alternativa "a" deixou-me em dúvida, tem-se que, além da vedaçao no tocante ao contrato de caráter pessoal, HAVENDO ESTIPULAÇÃO PELAS PARTES, pode-se obstar a sub-rogação do adquirente do EE nos demais contratos, que não sejam personalíssimos.
Só para complementar os comentários dos colegas, quanto à letra A, o erro consiste na palavra "sempre" porque há duas situações em que essa sub-rogação não ocorrerá:
- JUSTA CAUSA e
- CONTRATO DE LOCAÇÃO:(Art. 13 da Lei 8.245/91).
Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
- Enunciado 234 da III JDC - Art. 1.148: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente.
Letra A: O erro se encontra na palavra "sempre", uma vez que o artigo 1.148, do CC/2002 diz: "Salvo disposição em contrário.
O constante no artigo 1.148 é uma regra geral e permite que as partes estipulem de forma diferente. Além das regras especiais, a ex: artigo 13 da lei 8.245/1991 que prever a necessidade de formalidades adicionais para a transferência do contrato de locação, e o enunciado 234 da III Jornada de Direito Civil.
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